sábado, 31 de agosto de 2019

SAIBA O QUE FAZER DIANTE DE UMA SUSPEITA DE ENFARTE


As doenças cardiovasculares são a principal causa de morte no mundo, de acordo com a Organização Mundial da Saúde. O enfarte é um dos responsáveis por colocar as cardiopatias no topo do ranking dos óbitos por ser uma situação na qual é necessária ação rápida de pessoas que estão próximas. Saber o que fazer em uma ocasião como esta pode salvar a vida de alguém.
A primeira atitude após reconhecer os sintomas de um enfarte é acomodar a pessoa em um local confortável e ligar para o Samu (192) ou levar o paciente para uma emergência por meios próprios.
— Quanto mais cedo o atendimento médico é realizado, maior é a chance de salvar a vida daquela pessoa. Metade dos pacientes morre antes de chegar ao hospital — alerta Claudio Tinoco, diretor científico da Sociedade de Cardiologia do Rio de Janeiro (Socerj).
Deve-se evitar dar qualquer tipo de bebida ou comida para a pessoa e oferecer remédios “para o coração” que não tenham sido prescritos por um médico para aquele paciente.
— Se alguém tiver um comprimido de aspirina, recomendamos dar à pessoa, que deve mastigá-lo antes de engolir para acelerar o efeito. Este remédio facilita o fluxo sanguíneo e pode ajudar na desobstrução da artéria — orienta Antonio Carlos Till, diretor-médico do Vita Check Up.
A aspirina só não deve ser dada a pessoas que tenham alergia ao medicamento ou apresentem hemorragias com facilidade.
O enfarte é caracterizado pela interrupção do fluxo sanguíneo em uma das artérias que irriga o coração. Placas de gordura que se prendem nas paredes dos vasos sanguíneos formam um coágulo que impede a passagem do sangue. Como consequência, o coração deixa de receber oxigênio e para de funcionar adequadamente, podendo causar a morte do paciente.Conheça os sintomas.

Dor no peito
A pessoa pode sentir dores ou uma sensação de aperto na região do peito: pode ser perto do coração, ombros, braços, pescoço e até mandíbula. A dor surge do nada e não passa com o tempo.

Alterações na respiração
O aperto no peito pode interferir nos pulmões, dando a sensação de dificuldade de respirar e de presença de secreções.

Náusea, azia ou dor na barriga
Estes sintomas, algumas vezes, são os únicos que surgem durante um enfarte e por serem mais comuns, muitas vezes são confundidos com desconfortos intestinais e não recebem a devida atenção.

Sudorese
Com a obstrução da coronária, o paciente pode começar a suar frio. A reação ocorre por causa da dor no peito.

Fraqueza
Há o risco de a pessoa que está enfartando apresentar fraqueza e desfalecer. Lembre-se que é importante levar o paciente o quanto antes para um serviço de emergência.

Por Evelin Azevedo
Fonte Extra – O Globo Online

SEJAMOS LIVRES

DANCE

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

A HERANÇA NA UNIÃO ESTÁVEL


Na atualidade, se torna cada vez mais comum casais optarem por conviver em União Estável. O casamento já não é regra absoluta de convivência matrimonial. Mas, será que é a mesma coisa quando tem herança envolvida?
A Família é reconhecida constitucionalmente como a base da sociedade, tendo, portanto, proteção do Estado. Até o advento da Carta Magna de 1988, o legislador e a doutrina se referiam e condicionavam a ideia de família à de casamento. Por isso, a união estável, ainda que calcada no afeto, amor, auxílio mútuo e demais princípios, era discriminada no âmbito legal, como reflexo do que se tinha pela moral da Sociedade.
Após a Constituição da República de 1988, e, ficando essa atenta às normas morais e costumes que iam se modificando, reconheceu-a (a união estável) como entidade familiar, momento em que o casamento deixou de ser a única forma existente de constituir família.
Sendo assim, os Direitos Sucessórios dos companheiros decorrentes da união estável, à luz das normas jurídicas contidas no Novo Código Civil brasileiro começou a ocorrer com a promulgação da Constituição da República de 1988, que trazem no seu bojo o artigo 226, caput e parágrafo, cujo teor reconhece a união entre o homem e a mulher como entidade familiar, em consequência, gozando da proteção do Estado.
É pertinente reconhecer que, embora não haja obrigatoriedade de celebração de contrato para que seja reconhecida união de fato entre um homem e uma mulher, o Código Civil/2002 manteve a possibilidade, prevista anteriormente no art. 5º da Lei 9278/1996, de os companheiros celebrarem contrato escrito que venha dispor sobre o regime de bens que prevalecerá entre eles, já que a Lei Civil, no art. 1725, enunciou que “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Assim sendo, o companheiro e a companheira ficam numa situação cediça e de extrema inferioridade quanto à sucessão, diante do marido e da mulher. Note-se que a herança destinada ao companheiro sobrevivente é limitada aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o que representa uma restrição, considerada injustificável por alguns doutrinadores. Há autores que querem uma pacificação (uma real e efetiva paridade jurídica) entre união estável e casamento.
Reitera-se que tanto o casamento como a união estável têm início por existência de elo afetivo, e se diferenciam pelo modo de constituição. Aos enlaces extra matrimoniais de pessoas que estejam impedidas de se casarem dá-se o nome de concubinato, sendo que a esses não são conferidos direitos no âmbito do direito de família, mas poderão ser conferidos na esfera obrigacional (VENOSA, 2003).
Por sua vez, o Código Civil de 2002 concede aos nubentes e aos companheiros a prerrogativa de estipularem os efeitos patrimoniais pertinentes ao casamento e à união estável. “Na ausência de estipulação, aplicar-se-á o regime de comunhão parcial tanto ao casamento quanto à união estável” (VENOSA, 2003, p. 61). Desse modo, no caso de desagregação intervivos, foram concedidos direitos semelhantes às espécies de entidades familiares, assegurando-lhes igualdade de tratamento.
Muitos aspectos cingem o instituto da união estável, de acordo com Silva e Silva (2006) o conflito surgiu com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 que tratou da situação da união estável de forma muito superficial, diversamente do que se esperava, pois se vislumbrava uma grande evolução, o que não aconteceu, pelo menos no que tange à tutela sucessória da união estável. “Tal norma ao invés de manter ou até mesmo ampliar este direito, fez exatamente o contrário, prejudicando o direito do companheiro sobrevivente em comparação com o do cônjuge” (p. 12).
Ao analisar o artigo 1790 do Código Civil de 2002, que registra o direito sucessório dos companheiros, observa-se a injustiça cometida pelo legislador originário desse texto civilista, se comparado ao tratamento do direito sucessório dispensado aos cônjuges (STRAZZI, 2015). “Tal afirmativa se dá pelo fato da concorrência com outros parentes sucessíveis do de cujus ser muito maior no caso de união estável, dificultando o alcance no patrimônio devido a título de herança” (p. 5).
Entende-se que desse problema, criou-se, portanto, um grande retrocesso, tendo em vista que se esperava uma revolução jurídica no Direito Privado com a entrada do Código Civil de 2002, colocando-se, pois, um ponto final nas questões controvertidas existentes e que persistiam na vigência do diploma civilista anterior.
Frisa-se que no ordenamento jurídico atual, o companheiro sobrevivente concorrerá com parentes distantes, o que é reconhecida e juridicamente injusto.
Ou seja, aquele que deu boa parte de sua vida a dedicação do outro, vindo a disputar com primo (a) do de cujos, que via de regra, não possui nenhuma intimidade com o autor da herança, pois, trata-se apenas de parente em linha colateral de 4º grau, e mesmo assim herdará maior parte do patrimônio, deixando, o (a) companheiro (a) sobrevivente a mercê da mau elaboração do legislador do art. 1.790 e seus incisos.
Felizmente, a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil de 2002 vem sendo reconhecida por alguns Tribunais Estaduais, que estão deixando de aplicá-la tendo em vista tamanha injustiça nele incorporado.
Em sede de direitos sucessórios na união estável é onde o Código Civil de forma desmesurada acabou infringindo o princípio maior da Constituição da República de 1988 que impôs o predomínio da igualdade e elevou a união estável à mesma situação que o casamento. O tratamento desigual dado ao cônjuge e ao parceiro não se justifica, em vista do reconhecimento da união estável como entidade familiar.
Tal fato se torna ainda mais grave, se não houver ao menos uma escritura pública declaratória. Nesse caso, se uma das partes vem a óbito, seria ainda necessário entrar com uma Ação de Reconhecimento de União estável Post mortem, para assegurar os direitos sucessórios. Nesse caso, sem possibilidade de opção, o regime considerado será o parcial de bens!
A grande verdade é que, seja através do casamento ou da união estável, construir uma família, pode ser a maior obra da sua vida. Assim sendo, é importante resguardar os seus direitos e estar consciente das consequências que essa escolha pode causar.
A propósito, existem aqueles que acreditam que o mais importante é estarem juntos, entretanto, no que tange ao direito sucessório, a sua escolha pode fazer toda a diferença!

Por Lílian Sabino Paiva
Fonte Jus Navegandi

COMPREI UM PRODUTO FORA DO PAÍS E ELE DEU DEFEITO, E AGORA?!

Os problemas que podem existir na compra de produtos eletrônicos fora do país

Quem consegue resistir aos preços convidativos de produtos eletrônicos fora do país? Produtos eletrônicos comprado nos Estados Unidos, por exemplo, chega a custar até três vezes menos do que no Brasil e resistir à tentação nem sempre é tarefa fácil, no entanto, além de pensar na economia que iremos fazer, precisamos ter atenção a uma questão que pode surgir: GARANTIA.
É neste quesito que surgem alguns problemas, os quais, posteriormente, são alvos de demandas judiciais. Será que o produto que comprei fora do país tem garantia no Brasil?!
Este é o cerne da questão, pois, não há um entendimento uníssono com relação a matéria.
No julgamento da primeira turma recursal do DF, o relator Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, no RI de n. 07010975220158070016 entendeu que:

O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.

O julgado ressalta, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a esse produto, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. Ou seja, para você que comprou um produto no exterior, a solução seria enviar o produto para o país de origem para que o reparo fosse realizado, dentro dos termos de garantia do país da compra, não sendo possível o reparo sem custo no Brasil.
Como ressaltado, entretanto, o problema está longe de ter um entendimento único.
Para o IDEC, surgindo a necessidade de reparação do produto comprado no exterior que, ainda, esteja dentro do prazo de garantia, seria preciso analisar 3 requisitos:
1. Trata-se de uma marca mundial que tenha representante no Brasil.
2. Produto comprado através de uma importadora.
3. Não há representante da marca no Brasil.

1 - Se a empresa possuir representantes no Brasil, o produto deve ser reparado pela garantia, obedecendo os ditames do CDC, ainda que adquirido fora do país.

2 – Se o produto não foi adquirido na sua viagem ao exterior e sim através de alguma importadora, não importaria se o fabricante atua ou não no Brasil, o caso seria resolvido invocando a responsabilidade solidaria, onde a importadora seria responsável por providenciar o conserto.

3 – No caso de o produto não possuir representantes no Brasil, não seria possível aplicar à empresa o regramento do nosso Código de Defesa do Consumidor, valendo as regras do local onde o item foi comprado.

Entendimento do STJ
Logo após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990, a 4ª turma do STJ, em ação contra a Panasonic, entendeu que:

“se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.

Conforme mencionado, entretanto, o entendimento é antigo e não se trata de caso de repercussão geral, talvez por isso, a quantidade de posicionamentos para ambos os lados.
Ao comprar um produto no exterior, observe se a garantia fornecida pelo fabricante é mundial ou não e se ela está expressa no contrato de compra. Caso não seja, é importante que o consumidor saiba que o tema não é pacífico e, no caso de surgir algum defeito no produto, ainda que esteja no prazo de garantia, ele pode vir a ter que arcar com os custos do reparo, ou até enfrentar uma demanda judicial. 
Por Raisa Matos
Fonte JusBrasil Notícias

terça-feira, 27 de agosto de 2019

ADVOGADO NÃO É EMPRESÁRIO, MAS É EMPREENDEDOR

A confusão entre empreendedorismo e mercantilismo da Advocacia é ruim para os Advogados

Na advocacia, é muito comum se confundir empreendedorismo com comercialização dos serviços ou mercantilismo jurídico. Este é um equívoco prejudicial que precisa ser superado.
O Código de Ética e Disciplina da OAB é um instrumento que regula a prática da Advocacia e, entre outras coisas, disciplina a publicidade profissional dos Advogados.
Neste instrumento existem várias restrições ao uso da publicidade profissional. O espírito geral das restrições é que o Advogado não transforme os seus serviços numa mercadoria, dentro do espírito mercantil que reina no mundo dos negócios.
Ora, por mais que se concorde que o Código de Ética da OAB se configure muito mais como um instrumento de reserva de mercado, vedando o fácil acesso dos Advogados iniciantes aos bons clientes no mercado, não sugiro a ninguém que passe por cima de suas prescrições.
Mesmo porque, o Código tenta impedir a mercantilização da Advocacia, mas não a adoção de um comportamento empreendedor, típico dos homens e mulheres de negócios.
E é o empreendedorismo que, creio eu, tem condições de resgatar o Advogado de uma típica atividade liberal do século XIX, e colocá-lo em condições de disputar o mercado do século XXI.

O empreendedorismo não está diretamente ligado ao conceito de comércio
Ainda que se exija dos empresários uma postura empreendedora (o que, de fato, não é a regra geral), não se pode concluir disto que todo empreendedor seja automaticamente um empresário.
O empreendedor é aquele que faz as coisas acontecerem, que consegue tirar as ideias do papel, que inova a forma como um produto ou serviço entrega valor e traz benefícios às pessoas.
Neste sentido, mesmo um servidor público pode ser um empreendedor.
Juízes que implementam projetos para agilizar a prestação jurisdicional são empreendedores.
Um órgão público que implanta um sistemas que torna o serviço prestado mais focado no usuário final atua de forma empreendedora.
E, claro, Advogados que focam sua atividade em seus clientes, visando entregar um serviço jurídico de mais qualidade e transformando a vida das pessoas, são empreendedores.
Igrejas, associações de bairro, sindicatos, empresas, escolas e Universidades precisam de pessoas com mentalidade empreendedora.
Não seria diferente com a Advocacia.

O medo do empreendedorismo é ruim para a Advocacia
O medo do empreendedorismo tem feito milhares de Advogados brasileiros atuarem de forma amadora.
Por acreditar que nada pode ser feito fora dos estritos limites da Advocacia tradicional, deixam detalhes básicos de lado:

  • não desenham processos e fluxos de trabalho;
  • não fazem gestão financeira;
  • precificam mal seus honorários;
  • fazem uso inadequado da tecnologia da informação;
  • não praticam o marketing jurídico;
  • fazem um atendimento precário dos clientes e não implementam políticas de fidelização;
  • não traçam estratégias ou planos de ação;
  • não monitoram ações nem avaliam resultados.

A tarefa de assumir o empreendedorismo como um elemento fundamental da formação dos Advogados é urgente.
E as Universidade e Faculdades tem que enxergar isto.
Sob pena de transformar o enorme contingente de profissionais despejados no mercado todos os anos em sub-empregados mal remunerados ou advogados frustrados e ruins de negócio.

Por Ricardo Orsini
Fonte JusBrasil Notícias

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - OS BANCOS TEM DE DISPONIBILIZAR AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONTA CORRENTE E INVESTIMENTOS DO FALECIDO


Uma questão recorrente na questão de inventário extrajudicial é que na prática alguns bancos se negam a fornecer o extrato bancário, os dados da conta bancária e o extrato com os investimentos do falecido. Isso inviabiliza todo o procedimento do inventário no Tabelionato de Notas, pois esses valores tem de constar da relação de bens da futura escritura, bem como fazer parte da base de cálculo do imposto a recolher.
A Lei nº 11.441/2007 foi criada com intuito de que todo o inventário fosse resolvido administrativamente, com maior celeridade e com menor custo, desde que presentes os requisitos legais. Assim, não há sentido acionar o Poder Judiciário para solicitar um extrato bancário se a própria lei viabilizou uma forma menos burocrática e mais rápida. Na verdade, isso constitui o efeito contrário ao pretendido na lei, judicializando procedimentos cartorários, tumultuando o judiciário e burocratizando um procedimento bem simples que é o inventário extrajudicial.
No caso do inventário realizado no Tabelionato de Notas, a instituição bancária está obrigada a acompanhar ao que está disposto na lei, fornecendo aos herdeiros ou inventariante, desde que comprovada essa condição, todas as informações bancárias do falecido no sentido de viabilizar a lavratura da escritura de inventário. Essa é a inteligência da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a entrega de informações bancárias aos interessados:

Art. 1º: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (...)
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: (...)
(....) V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; (grifo nosso)

Acrescenta essa norma que, no caso da negativa do fornecimento dos extratos bancários, deve o omissor responder criminalmente, conforme art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001:

Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.” (grifo nosso)

Ademais, há que se considerar que sobre o assunto existe o Comunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira dos Bancos - Febraban, de 23/06/2015, que recomendou que as agências bancárias sejam orientadas a fornecer aos interessados as informações relativas à conta bancária e investimentos do falecido, no sentido de viabilizar a lavratura de escritura de inventário.
Portanto, cabe ao Advogado fazer valer o direito de seus clientes, usando de seu poder argumentativo, peticionando às instituições bancárias e principalmente mencionando a aplicação da Lei Complementar nº 105/2001 e o do Comunicado Febraban nº 049/2015.

Por Viviane Moran
Fonte JusBrasil Notícias

CINCO DICAS SOBRE COMO DECIDIR SOBRE MÚLTIPLAS OFERTAS DE EMPREGO

 Tempo, pesquisa e intuição são essenciais para fazer a escolha certa

Para quem está em busca de um novo emprego, receber várias ofertas de uma só vez pode parecer um sonho distante. Mas e se isso realmente acontecer? Você saberia como tomar a melhor decisão para a sua carreira? O Glassdoor, site americano de carreiras, listou cinco dicas da recrutadora Heather Huhman, presidente da consultoria de RH Come Recomended, de como tomar a melhor decisão.

1. Seja honesto e peça mais tempo.
Os recrutadores sabem que o mercado de trabalho é competitivo. Tanto para quem procura quanto para os empregadores. Portanto, não há qualquer problema em informar que você tem mais de uma oferta de emprego e precisa de tempo para tomar uma decisão. Só não exagere no pedido. Se você demorar muito tempo para decidir, a empresa pode resolver contratar outro candidato.

2. Ponha todas as cartas na mesa.
Com mais tempo para pensar, você pode ser minucioso na escolha. Pesquise as empresas e compile todas as informações que tiver sobre todas as ofertas: pagamentos, benefícios, localização, flexibilidade, as responsabilidades do seu cargo, a cultura da empresa e tudo o que você achar necessário. Você pode usar os sites das empresas, suas páginas em redes sociais e matérias publicadas recentemente sobre cada uma delas. E, claro, é preciso pensar no que almeja para a sua carreira: o que quer fazer, onde quer estar em cinco anos? Pare para pensar em como você deseja que sua carreira se desenvolva e escreva num papel (ou celular, computador, tablet...).

3. Faça perguntas.
E já que você está compilando informações, tire suas dúvidas com os recrutadores das empresas. Se eles te fizeram uma oferta de emprego é porque querem que você trabalhe com eles, logo não vão se incomodar em responder algumas perguntas.

4. Pese os prós e contras.
Com todas as informações sobre cada oferta reunidas, é hora de comparar os resultados. Há uma razão para as pessoas sugerirem que se faça listas de prós e contras na hora de tomar uma decisão importante: elas funcionam!
Mas é preciso prestar atenção em todos os detalhes. Não caia na tentação de priorizar apenas salário e benefícios. Olhe para o todo. Pense no tempo, nas responsabilidades diárias e nas pessoas com quem você vai trabalhar. E, principalmente, no que realmente te faria feliz. Isso até pode significar sacrificar um salário um pouco maior ou desistir de ter alguma flexibilidade para trabalhar mais perto de casa, por exemplo. Mas é preciso que você se imagine neste emprego. De todas as ofertas, em qual cargo ou emprego você se vê trabalhando? Qual te desafia ou inspira mais? Leve em conta os objetivos que você escreveu antes para ter certeza de tomar a decisão certa.

5. Siga seus instintos.
E se tudo isso falhar? Então, confie em você e vá com tudo para o emprego que te parece mais atrativo. Está é uma decisão só sua e é mais difícil se arrepender quando se segue os próprios instintos.
Fonte O Globo Online

FRUTOS

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

O QUE É PRECISO PARA SE DESTACAR NO MERCADO DE DIREITO?


Fazer o curso de graduação em Direito em uma instituição de ensino reconhecida e prezar por um histórico escolar com boas notas, são os primeiros conselhos que se podem dar àqueles que querem destaque em sua profissão.
Só isso, porém, não basta! É preciso ir além. O profissional que deseja, de fato, se destacar no competitivo mercado de trabalho precisa reunir um conjunto de atitudes que o diferencie dos demais colegas de profissão.
E é sobre essas atitudes que iremos falar agora. Reunimos, nos tópicos a seguir, um conjunto de habilidades e aptidões que o profissional deve possuir (ou se esforçar para possuir) para alcançar os louros da vitória profissional.

SER ELOQUENTE: O DOMÍNIO DA ORATÓRIA É FUNDAMENTAL
Se você ainda não assistiu, certamente já deve ter ouvido falar do famoso filme “O discurso do Rei”. Nesse filme, ganhador de quatro Oscars, o ator Colin Firth interpreta, com maestria, o tímido Rei Jorge VI (da Inglaterra), que luta bravamente para superar severos problemas de dicção. Afinal, rei que é rei precisa falar com imponência aos seus súditos.
Começamos esse item citando o exemplo desse filme justamente para demonstrar a importância de uma boa oratória. Se você tem algo a falar e, em seu discurso, precisa convencer o seu público de que aquilo que você está dizendo é importante, é preciso que você fale com eloquência e imponha sua presença.
Você pode ter um vasto conhecimento em uma determinada área, mas se não possuir o dom da palavra, dificilmente conseguirá convencer o seu público sobre uma determinada tese.

TER POSTURA: O TOM DE VOZ E A GESTICULAÇÃO FAZEM A DIFERENÇA
Ter conhecimento é fundamental. No entanto, além de saber, é preciso saber dizer. Alguém que fala alto ou baixo demais, não exerce adequadamente o seu poder de persuasão. Isso compromete o desempenho e prejudica a eficácia da atuação profissional.
Demonstrar uma postura de segurança e equilíbrio, utilizando gestos e tom de voz adequados, é fundamental para uma boa performance. Por isso, se falar bem em público não é um dos seus pontos fortes, trate de treinar essa habilidade caso queira se destacar em sua profissão.

ESTAR CONECTADO COM AS MUDANÇAS: JAMAIS SEGUIR LEIS ULTRAPASSADAS
Se tem uma coisa que um bacharel em Direito deve conhecer em profundidade são as leis. E não estamos falando de poucas leis. A depender do campo de atuação, o advogado deverá estar atento a uma verdadeira infinidade de normativos.
No universo do Direito, geralmente, essas leis costumam ser reunidas em um livro chamado Vade Mecum. Não vale, contudo, comprar um Vade Mecum no início do curso e carregá-lo por anos a fio. É preciso ter esse material atualizado. Afinal, as mudanças na legislação são rotineiras.
Hoje em dia, a tecnologia ajudou muito a vida dos profissionais: já existem aplicativos que auxiliam a rotina do advogado. Existe, inclusive, ferramentas que substituem o tradicional Vade Mecum impresso por uma versão digital.
Outro hábito fundamental para se destacar no mercado é manter-se em constante aperfeiçoamento. Estabelecer uma rotina diária de leitura de jornais especializados em Direito é essencial para manter-se atualizado: assim será mais fácil detectar as mudanças na legislação assim que elas ocorrerem.
Frequentar seminários e palestras da área, tanto os presenciais como os eventos virtuais (webinars, por exemplo), também é uma boa pedida. No entanto, lembre-se: não adianta apenas ter em mãos um material atualizado. É preciso que esse conteúdo esteja bem guardado na mente do profissional.
EM RESUMO: o lema é “estudar, estudar e estudar”. Essa deve ser a palavra de ordem de todo e qualquer profissional que busque reconhecimento profissional na área jurídica.

TER UMA BOA APRESENTAÇÃO: UMA IMAGEM VALE MAIS QUE MIL PALAVRAS
Na carreira jurídica, o profissional frequentará lugares (fóruns e tribunais, por exemplo) que exigem um certo rigor com relação à aparência: nesses ambientes, determinados tipos de vestuários não são permitidos.
Para impor sua presença, o advogado precisa se apresentar de maneira condizente com o local em que se encontra e com as pessoas que representa (no caso, os seus clientes). É o que se chama de Dress Code.
Seguir esse Dress Code é mais uma das obrigações do profissional de Direito. Cuidar da imagem pessoal e apresentar-se em vestuário que se adeque ao grau de formalidade do seu local de trabalho é uma atitude indispensável àqueles que desejam destaque e reconhecimento do mercado. Vestindo-se com sobriedade, o advogado passa a seriedade e a credibilidade fundamentais ao exercício da profissão.
O Dress Code básico do mundo do Direito, geralmente, solicita dos profissionais um estilo formal, através do uso das seguintes peças:
MULHERES: modelos clássicos de tailleurs e terninhos, em tons médios ou escuros, risca de giz, lisos ou com texturas sóbrias;
HOMENS: paletó e calça em tons escuros (preto, grafite e marinho), camisa e gravata em tons discretos.

SER DISCRETO: AUTOPRESERVAÇÃO É ESSENCIAL
Em qualquer que seja a profissão, é recomendável manter uma certa separação entre assuntos profissionais e a vida pessoal. O problema é que muitas vezes a vida pessoal invade o ambiente profissional.
Para evitar esse tipo de situação, o bacharel em Direito tem que ter um cuidado a mais: é preciso ponderar com equilíbrio tudo o que se faz na vida privada, para que nada resvale em sua imagem profissional. Muitas vezes, um ato impensado acaba repercutindo na imagem do profissional, especialmente quando fotos, mensagens e áudios indesejados caem na internet.
Parece bobagem, mas não é: o profissional precisa, sim, ter prudência em suas ações. Afinal, a sua conduta pode um dia vir a ser avaliada e acontecimentos de sua vida íntima podem acabar depondo contra você mesmo.
É o que, no universo do Direito, costuma ser chamado de “reputação ilibada e idoneidade moral”. Alguns cargos públicos requerem, dentre os seus pré-requisitos, que o profissional tenha uma vida pautada na moralidade e na retidão.
Você pode pensar: “bobagem! Ninguém vai atrás de uma coisa que eu postei na internet anos e anos atrás.” Aí é que você se engana. Alguns concursos públicos adotam uma etapa denominada investigação de vida pregressa. Nesse tipo de verificação, a banca examinadora avalia o histórico dos candidatos aprovados, analisando seu perfil e verificando, até mesmo, os seus antecedentes criminais.
Por isso, cuidado com o que você anda postando por aí nas redes sociais. Quem garante que um dia você não poderá ocupar um alto cargo no Ministério Público, por exemplo? Não deixe que atos irresponsáveis cometidos hoje tirem uma chance futura de sucesso amanhã.

Por Ana Flávia da Fonseca

LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE


1 – De início, é necessário esclarecer que o crédito tributário de IPTU é uma obrigação de natureza real (propter rem), de modo que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o detentor da titularidade do bem. Assim, havendo a sucessão por aquisição de imóvel, o adquirente, como novo proprietário, assume o lugar do proprietário anterior também no que diz respeito a tais débitos.

2 – Nesse sentido é o que se extrai do caput do art. 130 do Código Tributário Nacional. Leia-se:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

3 – Todavia, tratando-se de leilão judicial de imóvel, o arrematante não tem nenhuma responsabilidade pelos tributos que incidiram sobre o bem arrematado, sendo certo que o produto da alienação, por sub-rogação, deve solver a dívida tributária, conforme prevê o parágrafo único do aludido artigo. Em outras palavras, a sub-rogação do crédito tributário deve ser realizada sobre o preço pago pelo adquirente, cabendo ao Município habilitar seu crédito junto ao Juízo em que ocorreu o leilão do imóvel.

4 – Ademais, é de extrema importância destacar que, nem mesmo se o preço alcançado no leilão imobiliário for insuficiente para quitar a dívida tributária, o arrematante fica responsável pela eventual diferença, uma vez que o antigo proprietário do imóvel continua obrigado pelo débito tributário remanescente, porquanto o executado (antigo proprietário) tem relação jurídico-tributária com o fisco, e o arrematante tem relação jurídica com o Estado-Juiz.

5 – Assim, a arrematação de imóvel em leilão judicial tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livre de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

TJ-RJ - APL: 00134092020118190045 RIO DE JANEIRO RESENDE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 07/02/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/02/2018APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Alienação do imóvel após o lançamento do débito fiscal e depois do ajuizamento da ação. Leilão judicial realizado em processo trabalhista. Município que pretende o redirecionamento da execução fiscal, fazendo constar o atual proprietário do bem. 2. Nos casos em que a alienação é realizada em leilão, o arrematante adquire o bem livre dos ônus fiscais, pois os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, se sub-rogam no preço da arrematação. Aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN. Impossibilidade de atribuir ao atual proprietário a responsabilidade tributária pendente. 3. Auto de arrematação que contém expressa previsão no sentido de que "A venda foi procedida na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN, sub-rogando-se o débito de IPTU no valor, lançado". 4. Incabível o redirecionamento da execução fiscal pretendido, com a alteração do polo passivo. 5. Compete ao Fisco perseguir o seu crédito junto ao Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado pela dívida, permanecendo o executado obrigado pelo pagamento de eventual débito remanescente. 6. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 7. Sentença que se anula, permanecendo no polo passivo o antigo proprietário do bem imóvel. 8. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.

STJ - REsp: 1674305 SP 2017/0115689-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART 130 DO CTN. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, eventuais débitos tributários incidentes sobre ele estão sub-rogados no preço da arrematação, por força do artigo 130, parágrafo único, do CTN, não sendo possível a responsabilização do adquirente por valores referentes a tributos pendentes relativos ao imóvel arrematado. 2. Recurso Especial não provido.

6 – Entretanto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese de o arrematante ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos tributários que recaem sobre o imóvel ocorre quando no edital de leilão houver expressa previsão nesse sentido.

7 – De todo o exposto, conclui-se que, independente da existência de saldo do preço pago pelo arrematante, finda a arrematação do imóvel, não se pode imputar ao adquirente qualquer responsabilidade tributária, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, cuja regra é excepcionada, tão somente, quando o edital de leilão adotar disposição diversa.
Por Cataldo Siston Advogados
Fonte JusBrasil Notícias

ATUALIZAÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA AUTORIZA CORREÇÃO DE PIS/PASEP DE CONTAS ATIVAS DE 71 A 88


Por entender que houve lesão patrimonial em decorrência da má-gestão dos valores depositados, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu o direito de um cidadão de receber, com correção monetária, os recursos depositados pelo governo federal durante a vigência do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o atual PIS/Pasep.
Com a correção, o autor da ação, que havia recebido cerca de R$ 2 mil, passou a ter direito a pouco mais de R$ 105 mil. O processo transitou em julgado em julho deste ano e está em fase de execução de sentença, já com os valores depositados judicialmente. Várias ações semelhantes também haviam pleiteado o reajuste, mas foi a primeira vez que houve ganho de causa.
“Após o êxito no primeiro processo, alguns outros precedentes do TJ-DF já estão confirmando o direito à atualização monetária dos valores do PIS/Pasep, mas é preciso ficar atento ao prazo prescricional, que é de cinco anos, especialmente agora, que o governo novamente liberou o saque dos recursos”, disse o advogado do autor da ação, Lucas Azoubel. Ele atuou no caso junto com seu sócio, o advogado Fábio Bragança.
O PIS e o Pasep foram criados em 1970 com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Até 1988, quando o programa foi extinto, os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS) na Caixa Econômica Federal e a União depositava o benefício (Pasep) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador.
“Ocorre que esses depósitos receberam quase nenhuma atualização monetária ao longo dos anos em que ficaram retidos nas contas de cada beneficiário e a Justiça reconheceu que é obrigação do banco fazer a adequada gestão do dinheiro administrado por ele. Com isso, concedeu a diferença nas atualizações monetárias devidas, que foram calculadas por uma perícia contábil”, explicou Bragança.
Por Tábata Viapiana
Fonte Consultor Jurídico

RENÚNCIA

domingo, 25 de agosto de 2019

EXAMINA A PRÓPRIA AFLIÇÃO


Examina a própria aflição para que não se converta a tua inquietude em arrasadora tempestade emotiva. Todas as aflições se caracterizam por tipos e nomes especiais.

A aflição do egoísmo chama-se egolatria.
A aflição do vício chama-se delinquência.
A aflição da agressividade chama-se cólera.
A aflição do crime chama-se remorso.
A aflição do fanatismo chama-se intolerância.
A aflição da fuga chama-se covardia.
A aflição da inveja chama-se despeito.
A aflição da leviandade chama-se insensatez.
A aflição da indisciplina chama-se desordem.
A aflição da brutalidade chama-se violência.
A aflição da preguiça chama-se rebeldia.
A aflição da vaidade chama-se loucura.
A aflição do relaxamento chama-se evasiva.
A aflição da indiferença chama-se desânimo.
A aflição da inutilidade chama-se queixa.
A aflição do ciúme chama-se desespero.
A aflição da impaciência chama-se intemperança.
A aflição da sovinice chama-se miséria.
A aflição da injustiça chama-se crueldade.

Cada criatura tem a aflição que lhe é própria. A aflição do reino doméstico e da esfera profissional, do raciocínio e do sentimento...
Os corações unidos ao Sumo Bem, contudo, sabem que suportar as aflições menores da estrada é evitar as aflições maiores da vida e, por isso, apenas eles, anônimos heróis da luta cotidiana, conseguem receber e acumular em si mesmos os talentos de amor e paz reservados por Jesus aos sofredores da Terra, quando pronunciou no monte a divina promessa: — “Bem-aventurados os aflitos!”

(Capítulo 10 do livro Religião dos Espíritos, de Emmanuel, obra psicografada pelo médium Francisco Cândido Xavier)

OS SETE PRINCÍPIOS DO HERMETISMO


UM CONTO DE FADAS FEMINISTA

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

VAI ADQUIRIR UM IMÓVEL?


Antes de comprar o imóvel, verifique através dos documentos - que indicados abaixo, avaliando-se o proprietário, analisando-se se contra o mesmo existe algum processo em andamento e se esse processo pode judicialmente anular a sua compra e que provavelmente não permitirá que seu (suado) dinheiro volte. O objetivo principal é o de garantir uma compra segura.
Uma das formas de descobrir isso é tirar as certidões negativas do proprietário do imóvel (casa ou apartamento). Essas certidões são documentos que mostram a real situação financeira do proprietário, por exemplo, se tem o nome protestado, processos trabalhistas/cíveis. Caso exista, pode ser que ele esteja tentando desfazer do seu patrimônio para não pagar seus débitos. Por isso, diminua as chances de ter esses problemas se cercando de provas da sua boa-fé ao comprar o bem. Assim, sempre que possível, busque orientação de um advogado, porque nem todos os tipos de ação, podem gerar a anulação ou nulidade da compra.

As certidões podem ser conseguidas pela internet?
Existem diversas empresas particulares - serviço pago - que executam esse trabalho. A resposta é sim. Porém, caso queira buscar certidões por sua conta e risco, elaboramos uma prévia dos documentos que julgamos necessários para ser avaliada se a compra será sadia e valerá a pena ou correrá o risco de ser enganado.

Certidões e Dicas Fundamentais:
1. Certidão da Dívida Ativa da União/Negativa do Imposto de Renda nos postos da Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/;

2. Certidão das Ações em Família: apenas no Fórum cível da sua cidade;

3. Certidão de Ações Trabalhistas: você pode consultar online: https://portalextranet.tst.jus.br/web/guest/certid%c3%a3o;

4. Certidões de Ações Cíveis Federais: você terá que se dirigir ao Fórum da Justiça Federal;

5. Certidão de Cartório de Protestos: procure o Cartório de Protestos da sua cidade;

6. Certidões das Ações da Fazenda Estadual: procure a Secretaria da Fazenda do seu Estado;

7. Certidão da Justiça Federal: online no Fórum da Justiça Federal;

8. Certidões das Ações da Fazenda Municipal: veja na Secretaria da Fazenda do seu município;

9. Verifique ainda caso seja condomínio, se há dívidas pendentes, pois elas podem levar o imóvel à leilão/hasta pública. Pedir esse documento para o próprio Síndico ou para a administradora do local;

10. Consulte os vizinhos do local do imóvel para saber das condições do bem;

11. Solicite a cópia do projeto arquitetônico da edificação devidamente aprovada na Prefeitura, e em se tratando de imóvel em condomínio, a cópia da convenção;

12. Certidões de Ações Cíveis Estaduais no Fórum estadual da sua região;

13. Certidões de interdição, Tutela e Curatela, nos cartórios de Registro Civil das pessoas naturais onde estiver o Registro de nascimento do proprietário;

14. Visite o bem para ter certeza de que não há outros possuidores exercendo a posse. Caso isso ocorra, pode ser que o proprietário já tenha perdido o direito à propriedade por abandono. Cuidado;

15. Certidão negativa de IPTU e da situação Enfitêutica. Em algumas cidades a certidão já pode ser emitida pela Internet;

16. O proprietário deve apresentar seus dados pessoais RG, CPF, certidão atualizada de estado civil, imposto de renda. (se casado, os do cônjuge também);

17. Matrícula atualizada no Cartório de Registro de imóveis com certidão de ônus reais (vintenária) - você verá todo o histórico de alienações passadas, comprovando de propriedade e averbação de construção, que atesta o tipo de construção ali erguida e suas possíveis alterações que devem estar documentadas. Esta certidão pode ser pedida pela internet, serviço pago, mas muito bom;

18. Imóveis deixados de herança precisam de autorização (do Ministério Público) em caso de o herdeiro ser menor de idade.

Por fim, pode ser feito contrato inicial para depois ser passado a escritura definitivamente.
Vale frisar que no contrato deve vir expressamente indicada a data em que a escritura será passada ao comprador. Lembre-se que, se houver cônjuge, as certidões devem ser de ambos.
As certidões e os demais documentos devem ser atualizados, com emissão de até 30 dias antes de lavrar a tão desejada escritura, visto que as mesmas possuem curta validade.
Acrescenta-se ainda a possibilidade da adoção de alguns institutos jurídicos na contratação da venda e compra em face da existência de apontamentos nos distribuidores forenses, de forma a garantir ao comprador o retorno ao "status quo ante" em caso de questionamento judicial do ato jurídico de disposição do bem imóvel, visando minorar prejuízos dai decorrentes. Acredito que a concentração (registro/averbação) das demandas judiciais na Matrícula do imóvel, já em vigor por força da respectiva Medida Provisória, ajudará em muito a diminuição dos riscos do comércio imobiliário.
Na dúvida, consulte sempre um advogado.
Por Thiago de Carvalho Pradella
Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

UM GUIA PARA QUEM QUER PRESTAR CONCURSOS PARA TRIBUNAIS

Com grande oferta de vagas, os tribunais têm concursos bastante cobiçados. Preparamos um guia para quem está interessado em seguir carreira nesta área

Estudo: português, regimento interno dos tribunais, direito administrativo e constitucional são matérias que se repetem nos concursos

Com Justiça brasileira sendo dividida em cinco esferas - estadual, federal, eleitoral, militar e do trabalho – há pelo menos dois concursos públicos para tribunais ao ano. “Ainda que sejam de esferas diferentes da Justiça”, diz o professor Fernando Bentes, diretor do site Questões de Concursos.
O grande número de vagas, na soma de todas as esferas do Judiciário, faz com que os concursos sejam bastante cobiçados por candidatos à carreira pública, dizem especialistas.
“Cada estado tem um tribunal de Justiça e um tribunal regional eleitoral. Além disso, são 24 tribunais regionais do trabalho e 5 tribunais regionais federais. Foram criados outros 4 novos tribunais regionais federais, mas ainda não estão instalados”, diz João Mendes, coordenador do curso Ênfase.
A seguir confira, um guia para os concurseiros que estão de olho nas oportunidades de trabalho em tribunais:

As vantagens, cargos e salários
Boa estrutura e ambiente de trabalho, estabilidade e remuneração acima do mercado de trabalho são alguns dos principais atrativos das posições em tribunais, segundo João Mendes, coordenador do curso Ênfase.
Os cargos e salários variam entre as diversas oportunidades profissionais. Juízes têm salários na casa dos 20 mil reais, analistas recebem em média 8 mil reais.
Já cargos de nível médio como escreventes, técnicos e oficiais de Justiça têm salários entre 4 mil reais e 6 mil reais, em média, segundo especialistas consultados.
“Há ainda diversas especialidades para cada perfil de cargo. Por exemplo, para nível superior há cargos privativos para médico, dentista, advogado, engenheiro, etc.”, diz Mendes.
Com os técnicos ocorre o mesmo. “Há áreas para formação técnica específica como, por exemplo, tecnologia da informação, segurança, entre outras”, diz o coordenador do curso Ênfase.

O perfil esperado dos servidores e as atividades principais
Proatividade, produtividade, atenção a detalhes e a prazos são algumas das características necessárias para se dar bem no trabalho em tribunais, segundos os especialistas.
Entre as diversas atividades no dia a dia de trabalho, Bentes, diretor do site Questões de Concursos, destaca algumas:
1. Elaboração da decisão, por juízes, com o auxílio de analistas.
2. Ordenação e confecção de atos processuais por juízes, com a ajuda de analistas e técnicos.
3. Contato com as partes, por meio dos técnicos.
4. A comunicação de atos processuais e a avaliação de bens, por meio de oficiais de Justiça.
5. A assessoria técnica para a decisão judicial e a gestão dos órgãos judiciários, pelos analistas.

As disciplinas comuns aos concursos da área:
Português, regimento interno dos tribunais, direito administrativo e constitucional se repetem em todas as provas para tribunais, segundo o professor e advogado Sergio Camargo especializado em concursos públicos.
“Muitos tribunais também exigem raciocínio lógico matemático e informática, mas não são todos”, lembra João Mendes, do curso Ênfase.

Como aproveitar os estudos para tribunais
Todos os especialistas concordam que é muito comum concurseiros prestarem provas para diferentes tribunais ao mesmo tempo.
O diretor do site Questões de Concurso, Fernando Bentes, sugere que o concurseiro consulte editais de cada um dos tribunais em que está interessado.
“Depois, ele deve fazer um quadro de aproveitamento de estudos, com enfoque no núcleo de disciplinas comuns aos vários concursos”, diz. Assim, é possível estudar as disciplinas que estão nesta zona de intersecção.
“O próximo passo é recorrer ao método de resolver questões de provas passadas, com destaque para as bancas que costumam organizar estes concursos que são o Cespe, a Fundação Carlos Chagas, a Cesgranrio, a Fundação Getúlio Vargas, entre outras”, indica o especialista.
Quando o edital de um dos tribunais de interesse sair, o concurseiro deve repete o mesmo processo de combinar o estudo entre teoria e exercícios, sugere Bentes. “Mas com a preferência para as disciplinas que ainda não estudou”, diz.
“O candidato deve também estar atento às alterações legislativas e à jurisprudência dos tribunais superiores”, afirma Gabriel Quintanilha, professor especialista em concursos.

Matérias que merecem mais atenção em cada tribunal
Bentes indica atenção às matérias que cobram conhecimento específico do candidato naquela esfera.
“Na Justiça estadual e federal, os candidatos devem valorizar a normativa estadual e federal de organização judiciária, na Justiça do trabalho, o enfoque é nas disciplinas de direito do trabalho e processo do trabalho, na Justiça eleitoral, o direito eleitoral tem importância destacada e na Justiça Militar o concurseiro deve abordar a legislação especial pertinente”, diz Bentes.
Por Camila Pati
Fonte Exame.com