Decisão recente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou que o período de afastamento por auxílio-doença - seja
acidentário ou previdenciário - deve ser incluído na contagem do tempo para a
aposentadoria especial. Ou seja, a decisão é válida para todos os trabalhadores,
segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que exercem atividade
de risco e que têm direito ao benefício especial, com menor tempo de
contribuição. entre 15, 20 ou 25 anos, a depender do serviço e do grau de
exposição aos agentes nocivos à saúde.
O tema foi julgado pela 1ª Seção do STJ e
apresentado pelo INSS, que era contra a inclusão do período de afastamento por
entender que, durante esse tempo, o trabalhador não esteve exposto aos agentes
nocivos da atividade que dá direito à aposentadoria especial. Entretanto, na
visão do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que ainda
que se prevalecesse o entendimento de que, por não estar sujeito ao risco da
atividade durante o afastamento, o trabalhador não poderia se valer desse tempo
para pedir a aposentadoria especial, seria necessário rever também o período de
férias e de licença-maternidade - o que, por lei, não é permitido. "Nesses
dois períodos o trabalhador também não está submetido aos agentes nocivos",
afirmou o relator em seu voto. Importante destacar que a posição do ministro
Napoleão foi seguida por todos os demais ministros da 1ª Seção. O que reforça a
tese e solidifica esse entendimento.
É considerado tempo especial aquele em que o
segurado do INSS trabalha de forma contínua e sem interrupções durante a
jornada de trabalho em atividade que o deixe exposto a agentes nocivos à sua
saúde, por exemplo, calor, contato com agentes químicos ou ruído, desde que a
exposição a esses agentes nocivos esteja acima dos limites foram estabelecidos
em regulamento próprio. Para comprovar que o trabalho foi exercido com
exposição a agentes nocivos, o segurado deverá pedir em cada empresa que trabalhou
o formulário de exposição aos agentes agressivos, chamado de PPP, que é o
Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O PPP deve ser emitido pela empresa com base
em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança. Deve ser preenchido de forma minuciosa, especificando
as funções exercidas a que o segurado, na época, encontrava-se exposto de modo
habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Além do PPP, poderá o INSS
inspecionar o local de trabalho do segurado visando a confirmação das
informações contidas nos documentos.
Atualmente, não existe idade mínima para a
aposentadoria especial. Além disso, não é aplicado o temido fator
previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa
de vida e tempo de contribuição. São diversas as profissões que expõem os
trabalhadores aos riscos de saúde, ruídos e integridade física e que podem
sofrer com as mudanças da reforma previdenciária. Entre elas estão: médicos; mineiros
de subsolo; marceneiros; serralheiros; metalúrgicos; operadores de pistas de
aeroportos; operadores de raios X; dentistas; veterinários; eletricistas; químicos;
soldadores; maquinistas; motoristas e ajudantes de caminhão-tanque; enfermeiros;
trabalhadores da construção civil; trabalhadores que manejam e transportam
explosivos; trabalhadores expostos ao amianto e demais produtos químicos, como
chumbo, cromo, benzeno, iodo, inseticidas, berílio, arsênio, entre outros
agentes previstos em lei.
Importante registrar também que essa decisão
recente do STJ favorece também quem já atingiu ou está perto de atingir os
requisitos mínimos para ingressar com a aposentadoria. Isso porque a PEC 06/2019,
que está em tramitação no Congresso Nacional, poderá acabar com algumas
vantagens atuais da aposentadoria especial, que é a possibilidade de menor
tempo necessário de contribuição e não exigência de idade mínima para dar
entrada no benefício.
Portanto, é essencial que o segurado que
possua algum período de afastamento por auxílio-doença - seja acidentário ou
previdenciário –, e que exerça atividade que é considerada especial, aciona o
Judiciário para fazer valer o seu direito. E os aposentados que exerceram
atividade com exposição a algum agente nocivo a saúde e tenha como comprovar
algum período de auxílio-doença pode requisitar a revisão do benefício. E essa
revisão poderá transformar uma aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, por exemplo, e resultar também na redução da incidência
do fator previdenciário na renda mensal.
Por João Badari
Fonte JusBrasil Notícias