Não é novidade para nenhum consumidor que, ao
deixar de pagar uma dívida (seja ela de cartão de crédito, lojas de magazines, financiamentos
etc), receba uma enxurrada de ligações de empresas recuperadoras de crédito.
Neste ponto, cumpre destacar que referido
problema é de natureza consumerista, na qual, muita das vezes o cliente
usufruía da prestação de serviços bancários e em dado momento não consegue mais
adimplir com os pagamentos.
Ressalvados os diversos motivos que fizeram
o consumidor deixar de pagar aquela dívida, tal ocorrência não dá à empresa
credora o direito de cobrar essa dívida de forma desarrazoada.
Não há que se negar que o recebimento de
ligações de cobrança durante dia, tarde e noite é uma situação que tira a paz, o
sossego e a tranquilidade de qualquer pessoa, situação esta que configura maior
gravidade depois de diversas explicações dadas pelo próprio consumidor como
intuito de cessar tal problemática.
Além de abalar psicologicamente o consumidor,
a insistência e a importunação atrapalharam demasiadamente a sua rotina, interrompendo
compromissos e o sossego do mesmo.
Esta forma de cobrança, pelo entendimento de
diversos Tribunais, tem passado os limites da razoabilidade, deixando de ser um
mero dissabor do cotidiano.
É importante mencionar que o dano moral se
depreende das circunstâncias e consequências dos fatos relatados pela vítima, que,
de acordo com o senso comum, são analisados com base nas situações cotidiana se
normalmente suportáveis pelo “homem médio” vivente em sociedade de alta
complexidade como a que estamos inseridos.
A cobrança vexatória de um débito, com
certeza, extrapola as questões que configuram mero aborrecimento e os
dissabores comuns do dia a dia, gerando assim o dever de indenizar pelos danos
morais causados.
Conclui-se que a quantificação do dano moral
deve, de um lado, ter pressuposto de punição ao infrator, de modo a inibir a
prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma
compensação pelo dano suportado.
Procure sempre um advogado de sua confiança
para esclarecer melhor os liames da presente problemática.
Por Adriano Castilho Renó
Fonte JusBrasil Notícias