Para a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível
incidirem, na mesma ação de cobrança de cotas condominiais, dois prazos
prescricionais diferentes, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente
considerada, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código
Civil de 2002.
Com base nessa decisão, o colegiado
confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que
condenou condômino inadimplente ao pagamento de cotas condominiais, vencidas
desde 1991, mas reconheceu a prescrição sobre os débitos vencidos entre 10/02/1993
e 10/04/2006.
Ao apresentar recurso ao STJ, o condomínio
afirmou que a dívida condominial cobrada é contínua desde 1991 e que o acórdão
recorrido teria criado uma situação absurda ao entender que, em uma dívida
contínua, cotas mais antigas não estão prescritas e cotas mais novas já
prescreveram. A ação de cobrança foi ajuizada em 04/05/2011.
Obrigação de trato
sucessivo
A relatora ministra Nancy Andrighi, explicou
que a pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a
periodicidade em que é devido seu pagamento – em regra, mês a mês – e, por isso,
nasce a partir do vencimento de cada parcela.
“Em se tratando de obrigação de trato
sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos
prescricionais diferentes – 20 e cinco anos –, a serem contados a partir de
dois marcos temporais diferentes – a data do vencimento da cada prestação e a
data da entrada em vigor do CC/2002 –, a depender do momento em que nasce cada
pretensão, individualmente considerada”, afirmou.
De acordo com a relatora, na hipótese
analisada, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas de 30/04/1991
a 13/10/1991 não está prescrita, já que, transcorridos mais de dez anos até a
data de entrada em vigor do CC/2002, estaria sujeita ao prazo de 20 anos, a
contar da data do vencimento de cada prestação.
A ministra acrescentou que, por outro lado, a
pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas entre 13/01/1993 e 13/10/2006
está prescrita, pois, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do
STJ, sujeita-se ao prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do
CC/2002.
“Sob a ótica do direito intertemporal, portanto,
há, no particular, prestações cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo
prescricional de 20 anos, a contar da data de seu vencimento; há outras cuja
pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de cinco anos, a contar
da data de entrada em vigor do CC/2002 e, por fim, outras sujeitas ao prazo
prescricional de cinco anos, a contar da data de seu vencimento”, explicou.
Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1823900&num_registro=201600883618&data=20190516&formato=PDF
Processo: REsp 1677673
Fonte STJ