A prioridade na tramitação processual, nos
termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil
de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o
benefício, mediante prova da idade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa
que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos
executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à
empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.
O recurso decorreu de processo de execução
de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de
tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o
executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda
instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte
contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação
processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo
magistrado.
O relator do recurso especial, ministro
Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o
benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade.
Direito subjetivo
O ministro afirmou que tanto o Estatuto do
Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício
da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o
pedido deve ser feito pela própria parte.
“De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso
postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto,
de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo
processual”, resumiu o relator.
Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o
Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a
prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por
parte do próprio idoso interessado.
“Para parte da doutrina, a necessidade do
requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária
será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta
probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro.
Ele lembrou que o entendimento está de
acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Fonte Superior Tribunal de
Justiça