É de um ano o prazo prescricional para pedir
anulação de cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida de acordo com a
faixa etária do segurado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao manter acórdão que condenou uma seguradora a restituir os valores
pagos nos últimos 12 meses indevidamente por um segurado.
Segundo o autor, em 2002 ele migrou para um
plano que previa o reajuste por faixa etária. Em 2014, ajuizou a ação pedindo a
nulidade dessa cláusula e a restituição dos valores pagos a mais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
condenou a seguradora a restituir os valores cobrados a mais nos últimos 12
meses. No recurso, a empresa afirmou que o prazo prescricional deveria ser
contado a partir de 2002, quando houve a migração do plano.
Para estabelecer o prazo prescricional a ser
aplicado, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou três entendimentos
firmados pela 3ª Turma em situações análogas.
O primeiro deles é a aplicação do prazo de
um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude
de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo
lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato
sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há
prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias
desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.
"Por se tratar de relação de trato
sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo
qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula
contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 1.593.748
Fonte Consultor Jurídico