terça-feira, 21 de maio de 2019

CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS SERVEM COMO PROVA PARA CONDENAR EMPRESA POR ERRO EM ENTREGA DE MÓVEL


O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Mossoró, Paulo Luciano Maia Marques, condenou uma empresa de móveis planejados a pagar indenização à cliente que não recebeu o móvel com a cor acordada no momento da compra. O juiz aceitou como prova as conversas no aplicativo de mensagens whatsapp entre as partes.
A parte autora alegou que a empresa Croative Moveis Projetados não entregou o armário planejado na cor que foi encomendado, existindo uma diferença entre os tons de branco das peças, que deveriam ser uniformes. “Apesar das solicitações de reparo, a autora afirma que os demandados não realizaram as trocas das peças”, explicou o juiz Paulo Marques.
A defesa alegou que o prazo de 90 dias para contestação já havia passado no momento do ajuizamento da ação, mas o juiz considerou como provas as conversas entre as partes em um aplicativo de mensagens, sendo a primeira reclamação três dias depois da montagem do armário.
“Verifica-se, da análise das tratativas feitas por meio do referido aplicativo, que a última mensagem foi registrada no dia 23 de setembro de 2017, na qual a parte autora afirma ainda estava aguardando pelo reparo. Ou seja, não houve uma negativa expressa pelos demandados quanto ao saneamento do vício em comento”, argumentou o juiz, citando também o inciso I, parágrafo 2º, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. “Ainda, pelas conversas, verifica-se que os demandados ficaram sempre prometendo o reparo, não tendo havido uma negativa cabal acerca do pedido formulado pela cliente insatisfeita, de modo que sequer a data da última mensagem de whatsapp é marco inicial para o cômputo da decadência”, concluiu o juiz.

Decisão
A empresa foi condenada a restituir o valor pago pela parte autora pelo produto no montante de R$ 3.009,85 e o valor de R$ 2.000,00 referente a indenização por danos morais. Além de recolherem os armários do interior da residência da parte autora, sem nenhum ônus financeiro para esta, em dia e hora a ser previamente combinado pelas partes.
 Processo nº 0822510-57.2017.8.20.5106
Fonte TJRN