"Diante da
angústia, do sofrimento, e da intranquilidade a que foi submetido" um
paciente que teve seu pedido negado por uma rede de planos de saúde para
tratamento de câncer, a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve, por
unanimidade, decisão que condenou a rede a pagar R$ 10 mil de indenização por
danos morais ao paciente.
O
caso
O paciente narrou
que é beneficiário do plano de saúde, o qual prevê assistência ambulatorial e
hospitalar. Após atendimento emergencial em julho de 2015, foi diagnosticado
com câncer de cólon nível 4, sendo submetido a cirurgia de urgência e
realizando quimioterapia até janeiro de 2017.
Após passar por
novos exames, foi constatada a existência de outro tumor, com indicação pelo
médico especialista de retirada através de Hipec - Quimioterapia Hipertérmica
Intraperitoneal durante cirurgia, procedimento esse cuja cobertura foi negada
pela rede.
A operadora de
plano de saúde contestou, alegando que o plano contratado não contempla
procedimentos não inclusos no denominado "rol de procedimentos e eventos
em saúde" editado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, não
sendo obrigatória a cobertura do tratamento. Negou, ainda, ser situação de
urgência, e afirmou que a responsabilidade da rede não é ilimitada.
Dano
moral
Relator, o
desembargador Marcus Tulio Sartorato entendeu que a situação necessita de
reparação por dano moral, pois o cliente sofreu muito mais que um simples
aborrecimento, levando em conta a gravidade do quadro clínico. apresentado e
que teria a probabilidade de não obter êxito no tratamento caso não fosse
realizado no momento adequado.
O relator destacou
que, quando o cliente mais precisou dos benefícios contratados, a rede se negou
a fornecê-los.
“Quando o plano de
saúde contratado abrange a possibilidade de tratamento quimioterápico, não há
razão que justifique a negativa da utilização dos medicamentos que assegurem ao
enfermo maior eficiência esperança de dias melhores, pois se existe a
possibilidade de melhora na saúde do paciente, por certo, o procedimento não
pode ser negado ao argumento de não estar previsto no rol da ANS.”
O julgamento teve a
participação dos desembargadores Fernando Carioni e Haidée Denise Grin.
Processo: 0318913-04.2017.8.24.0038
Íntegra da decisão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/5/art20190517-08.pdf
Fonte Migalhas