Quem mora em condomínio e nunca teve
problemas com barulhos no meio da noite que solte um grito. Ninguém está livre
de vizinhos barulhentos.
A maioria das reclamações em condomínio
recebidas pelo Síndico refere-se ao barulho, como por exemplo as festas com
música alta, latidos de cachorro, reformas, crianças correndo, liquidificadores
ligados em plena madrugada. Embora 95% dos problemas com barulho possam ser
resolvidos com uma boa conversa, sempre há aqueles que precisam de medidas mais
firmes.
Da ocorrência de problemas com barulho é
necessário o registro do caso no livro de ocorrência do Síndico. O Síndico deve
estar atento a esses problemas e tentar sempre apaziguar as partes pelo bom
senso ouvindo e respeitando os dois lados.
Pois bem, a convenção de condomínio deve
estabelecer os limites do barulho dentro do condomínio com base na NBR 10.152/2017.
Nesta NBR, consta como aceitáveis os níveis de ruído do barulho entre 35 a 45
decibéis nos dormitórios e entre 40 a 50 decibéis na sala de estar, por exemplo.
Para comprovar o barulho em um determinado
local ou cômodo em desconformidade com a regra do condomínio, poderão ser
realizadas provas testemunhais, vídeos com som, ata notarial ou outra prova
para auxiliar na comprovação dos fatos.
A ata notarial é um documento público, certificado
por um escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor, os quais possuem fé
pública e descrevem o que veem, sem avaliarem quem está certo ou errado. Sendo,
portanto, uma prova robusta e incontestável, nos termos do artigo 405 do Código
de Processo Civil, com grande valia em um processo judicial.
Sem o consenso entre os moradores envolvidos
com o problema do barulho, sugerimos a contratação de um técnico especialista
em medição acústica para realizar a medição do som produzido e juntamente com
ele a contratação de um tabelião para que certifique o valor medido pelo
técnico em uma ata notarial. Para comprovar a habitualidade do barulho, o
melhor seria a realização de três medições em dias diferentes.
Assim sendo, em um possível processo
judicial, em regra compete ao autor provar os fatos, com a prova por uma ata
notarial tornará de forma segura e ágil a comprovação do excesso de barulho no
processo, havendo assim a inversão do ônus da prova ao réu e este deverá
comprovar no processo que os fatos certificados na ata notarial não são
verdadeiros.
Por Thiago Giacon
Fonte JusBrasil Notícias