Se o fiador paga integralmente o débito
objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor
originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva,
inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o
locatário afiançado.
Com base nesse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável
à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a
mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.
A ação original, de execução de título
executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos
fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram
exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.
A sentença reconheceu a prescrição e julgou
extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu
provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional
aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação,
sem previsão legal específica.
Mudança de código
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou
que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na
lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir
da data do pagamento do débito”.
“O fiador que paga integralmente o débito
objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário
(locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o
prazo prescricional”, afirmou.
A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de
dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se
iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A
ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002,
já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior –
cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela
qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data
do pagamento do débito.
“Destarte, tendo em vista que o termo
inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se
que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre
que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o
reconhecimento da prescrição”, afirmou.
Sentença
restabelecida
Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao
sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do
que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de
recebimento dos débitos locatícios”.
A ministra citou acórdão recente da Terceira
Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para
pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação
jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também
o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento
da dívida pelo fiador.
Ao dar provimento ao recurso dos afiançados,
Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da
prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.
Fonte Superior Tribunal de Justiça