Honorários
contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia efetivamente
recebida pelo cliente
Os honorários advocatícios contratuais que
adotarem a quota litis — que autoriza o pagamento somente no final do processo
— devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente
ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim
estabelecer.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A
controvérsia envolveu um trabalhador que contratou advogados, com percentual de
honorários de 23%, para moverem reclamação trabalhista contra empresa que teve
falência decretada.
Vencedor na demanda, o recorrente teria de
receber R$ 37.388, mas cedeu seu crédito a terceiro pelo valor de R$ 10.782. Em
ação de execução, os advogados postularam o recebimento de R$ 8.599, valor
equivalente ao percentual contratado aplicado sobre R$ 37.388.
O juiz de primeiro grau considerou
improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor na ação de execução
movida pelos advogados, e o TJ-SP confirmou a sentença.
No STJ, o recorrente impugnou o acórdão, alegando
que o valor por ele devido aos advogados deveria ser calculado sobre a quantia
efetivamente recebida.
O ministro Raul Araújo, cujo voto foi
seguido pela maioria da turma, observou que o contrato escrito da prestação do
serviço entre o trabalhador e os advogados previu a adoção de cláusula quota
litis e estabeleceu os honorários advocatícios no patamar de 23% sobre o valor
apurado em liquidação de sentença.
“O contrato de prestação de serviços
advocatícios elaborado pelos advogados e firmado com o contratante, ora
recorrente, adotou como critério remuneratório, repita-se, a cláusula quota
litis. Por meio desta, estipula-se que os honorários serão fixados com base na
vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado
ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a
sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído
jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte”, explicou.
O ministro lembrou julgado da 3ª Turma (REsp
1.155.200) que, ao apreciar a validade de contrato de honorários com adoção de
cláusula quota litis fulminado por vício de lesão, entendeu ser exorbitante a
remuneração ad exitum do advogado em 50% sobre o benefício econômico do cliente,
reduzindo-a para 30%.
Para Raul Araújo, no caso analisado, os
honorários contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia
efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a
terceiro.
“No presente caso, vale destacar, os
advogados almejam receber quantia bem superior ao benefício gerado pela causa
ao cliente, o que demonstra a ausência de razoabilidade da cobrança formulada
pelos causídicos”, concluiu.
Ao dar provimento ao recurso especial, a
turma, por maioria, reformou o acórdão para que o valor da execução tenha como
base de cálculo o valor efetivamente recebido pelo recorrente.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 1.354.338
Fonte Consultor Jurídico