No caso de prejuízos causados por quedas de energia,
consumidores têm direito ao ressarcimento
Interrupções
bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo - os
famosos “apagões” - além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a
energia, também podem causar outros problemas aos consumidores, tais como danos
materiais, por exemplo, evolvendo a queima de aparelhos eletrônicos etc.
Primeiramente,
o consumidor atingido deve procurar a concessionária de energia elétrica que
abastece sua região, em um prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução
414/2010 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Após este contato, a
distribuidora tem dez dias corridos
(contados da reclamação) para a inspeção e vistoria do aparelho - quando
o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou
medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de apenas um dia útil. Após a
inspeção a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso
positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou
substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da
resposta da empresa.
No
caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, a empresa deve
apresentar as razões da negativa detalhadamente e informar ao consumidor seu
direito de apelar à Agência Reguladora Estadual conveniada ou à própria Aneel.
Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder
Judiciário, apoiando-se no CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a
efetiva prevenção e reparação de danos aos consumidores. A
concessionária só tem direito de negar a prestação do serviço caso seja
comprovado:
a)
o uso incorreto do equipamento;
b)
defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora;
c)
inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada;
d)
se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento
antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da
resolução é ilegal.
Em
caso de danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a
reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar
o Procon ou órgão similar de sua cidade. Para o caso de o consumidor não obter
sucesso no contato com a distribuidora de energia, o Idec orienta que o
consumidor busque o Procon.
Fonte
Idec