quarta-feira, 3 de abril de 2019

SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS EM CASO DE APAGÕES ELÉTRICOS

No caso de prejuízos causados por quedas de energia, consumidores têm direito ao ressarcimento

Interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo - os famosos “apagões” - além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a energia, também podem causar outros problemas aos consumidores, tais como danos materiais, por exemplo, evolvendo a queima de aparelhos eletrônicos etc.
Primeiramente, o consumidor atingido deve procurar a concessionária de energia elétrica que abastece sua região, em um prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução 414/2010 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Após este contato, a distribuidora tem dez dias corridos  (contados da reclamação) para a inspeção e vistoria do aparelho - quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de apenas um dia útil. Após a inspeção a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.
No caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, a empresa deve apresentar as razões da negativa detalhadamente e informar ao consumidor seu direito de apelar à Agência Reguladora Estadual conveniada ou à própria Aneel. Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder Judiciário, apoiando-se no CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a efetiva prevenção e reparação de danos aos consumidores. A concessionária só tem direito de negar a prestação do serviço caso seja comprovado:

a) o uso incorreto do equipamento;
b) defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora;
c) inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada;
d) se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal.

Em caso de danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua cidade. Para o caso de o consumidor não obter sucesso no contato com a distribuidora de energia, o Idec orienta que o consumidor busque o Procon.

Fonte Idec