Hoje em dia muitas pessoas buscam opções
para solucionar pendências jurídicas de maneira rápida e menos burocrática. A
opção de fazer divórcio em cartório, que foi estabelecida pela lei nº11.441, de
04 de janeiro de 2007, é um desses procedimentos que agiliza definições e
favorece a rapidez na execução do processo.
A presença de um Advogado ou de um Defensor
Público passou a ser obrigatória para quem quiser entrar com pedido de
separação ou divórcio consensual extrajudicial em cartórios de todo o país.
Segundo a lei 11.965, publicada no Diário
Oficial da União, o tabelião só pode lavrar a escritura pública, inventário e
separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença desses
profissionais.
O artigo 1º da nova norma estabelece que “o
tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Desde 2007, a partir da edição da lei nº 11.441,
que veio a permitir a realização do divórcio consensual pela via administrativa,
quando o caso for simples, sem envolver menores, não houver litígio entre as
partes e nem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio,
inventário ou partilha por meio de registro em cartório.
Uma das vantagens do procedimento via
cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser
homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.
Na prática, o Advogado orienta as partes
sobre a possibilidade de o procedimento ser realizado por cartório; esclarece
as dúvidas de caráter jurídico e elabora a minuta do acordo ou dos documentos
essenciais para a lavratura da escritura; faz a revisão da minuta; e assina o ato
notarial.
O tabelião, que obrigatoriamente é um
bacharel em Direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato.
Por Eduardo Kummel
Fonte surgiu.com.br