É absolutamente imoral e revoltante o que se
tem presenciado entre alguns advogados. Se é que assim se podem chamar.
O Profissional da advocacia que se presta a
barganhar o valor do seu trabalho para atrair clientes é completamente
antiético com sua profissão, não respeita a si próprio e ainda por cima incorre
em falta disciplinar.
O que o cliente pode esperar de um
“profissional” desse porte? Uma defesa medíocre, ações completamente sem
embasamento técnico e o que é pior, o risco de uma condenação acima da
realidade do fato.
No entanto, o cliente que se presta a
aceitar esse tipo de serviço, não pode simplesmente depois cobrar da ordem que
o advogado que ele contratou, não prestou um serviço honesto e justo. O cliente
precisa entender que o valor do serviço prestado por um advogado regular, estudioso,
técnico é absolutamente regulamentado na tabela de honorários da OAB que tem
como base mínima para cobrança de honorários, abaixo disso, se torna
aviltamento de honorários.
Contratar um advogado que cobra gorjeta em
vez de honorários é como comprar produto falsificado e sem nota fiscal, pode
até ser útil naquele momento, mas depois que da o problema não existe mais nada
a fazer e ninguém a cobrar.
O VALOR DO SERVIÇO DO
ADVOGADO É REGULAMENTADO NA TABELA DA OAB
Entenda que a tabela da OAB é a partida para
a cobrança regulamentar de honorários advocatícios que são praticados por
Advogados qualificados e que valorizam o seu trabalho.
A competência para criar essa tabela é o
conselho seccional da OAB. Cada conselho seccional corresponde a um estado, ou
seja, cada estado tem a sua tabela de honorários. A tabela de honorários
estabelece o piso dos honorários do advogado.
Recomenda-se ao advogado contratar os seus
honorários previamente e por escrito, observadas as disposições do Estatuto da
Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB, fixando o valor, reajuste e
condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, considerando os valores
mínimos e os parâmetros constantes da Tabela (artigo 48 do Código de Ética e
Disciplina da OAB).
Ou seja, se o advogado quer cobrar um valor
mínimo, que seja nos parâmetros constantes na tabela, abaixo disso é vender um
serviço porco de péssima qualidade para a sociedade.
O combate ao aviltamento dos honorários do
advogado é uma questão de justiça. A advocacia faz jus ao reconhecimento de sua
indispensável função social, como forma de realizar os preceitos
constitucionais e fortalecer o Estado Democrático de Direito.
CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA
O CED é pontual em obrigar o advogado a
praticar os valores determinados na tabela de honorários, servindo também de
parâmetro aos juízes na fixação de honorários aos advogados dativos, critérios
que possam manter justa a remuneração dos advogados.
O novo CED determina de forma clara que o
advogado tem o dever de respeitar os valores mínimos estabelecidos na tabela de
honorários pelas seccionais, sobretudo os relativos às diligências.
É cristalino o que diz o art. 48, § 6º
§ 6º
Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída
pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive
aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de
honorários.
A Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB
recentemente deliberou nesse sentido, afirmando que o advogado deve zelar pela
valorização da profissão, rejeitando serviços que relativizem a percepção dos
honorários.
“RECURSO
N. 49.0000.2014.011385-6/PCA. Recte: [...]. Recdo: Conselho Seccional da OAB/ São
Paulo. Interessado [...] Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO).
Relator p/ acórdão: Conselheiro Federal Hélio Gomes Coelho Junior (PR). EMENTA
N. 073/2015/ PCA. É dever do advogado – e da sociedade de advogados – recusar
prestação de serviços que não seja própria do ofício e que relativize, ainda
que parcialmente, a percepção de seus honorários. Correta a decisão Seccional
que, na hipótese, não visualizou ofensa ao art. 7º do EAOAB e – de ofício –
determinou a sua comissão de prerrogativas que registre a sua desaprovação a
regras e cláusulas que reduzam a honorabilidade profissional. Recurso conhecido
e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento
Geral, por unanimidade, em acolher o voto divergente do Conselheiro Hélio Gomes
Coelho Junior (PR), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao
recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente.
Hélio Gomes Coelho Junior, Relator para acórdão” (DOU, S.1, 16/10/2015, p. 233-234).
É muito importante ressaltar a observância
dos valores mínimos para a realização de diligências e audiências, principalmente
dos advogados criminalistas, ajudando assim a proteger os profissionais em
início de carreira, preservando uma justa remuneração ao prestarem determinados
serviços.
A Associação Brasileira de Advogados
Criminalistas, Abracrim/MT está diretamente no combate ao aviltamento de
honorários, a diretoria se destaca na qualidade técnica e no direcionamento de
seus associados para que possam continuar firmes e determinados a reduzir esse
número expressivo de condutas quem ferem toda a advocacia em sua plenitude. A
finalidade da estipulação de um referencial mínimo é para se evitar a captação
de clientela, maculadora da ética profissional, mediante a adoção de valores
ínfimos com intuitos de atrair clientes, prática reprovável, imoral e
inadmissível na advocacia.
Por Edson Rodrigues
Fonte JusBrasil Notícias