segunda-feira, 18 de março de 2019

ADVOGADO OU COMERCIANTE?


É absolutamente imoral e revoltante o que se tem presenciado entre alguns advogados. Se é que assim se podem chamar.
O Profissional da advocacia que se presta a barganhar o valor do seu trabalho para atrair clientes é completamente antiético com sua profissão, não respeita a si próprio e ainda por cima incorre em falta disciplinar.
O que o cliente pode esperar de um “profissional” desse porte? Uma defesa medíocre, ações completamente sem embasamento técnico e o que é pior, o risco de uma condenação acima da realidade do fato.
No entanto, o cliente que se presta a aceitar esse tipo de serviço, não pode simplesmente depois cobrar da ordem que o advogado que ele contratou, não prestou um serviço honesto e justo. O cliente precisa entender que o valor do serviço prestado por um advogado regular, estudioso, técnico é absolutamente regulamentado na tabela de honorários da OAB que tem como base mínima para cobrança de honorários, abaixo disso, se torna aviltamento de honorários.
Contratar um advogado que cobra gorjeta em vez de honorários é como comprar produto falsificado e sem nota fiscal, pode até ser útil naquele momento, mas depois que da o problema não existe mais nada a fazer e ninguém a cobrar.

O VALOR DO SERVIÇO DO ADVOGADO É REGULAMENTADO NA TABELA DA OAB
Entenda que a tabela da OAB é a partida para a cobrança regulamentar de honorários advocatícios que são praticados por Advogados qualificados e que valorizam o seu trabalho.
A competência para criar essa tabela é o conselho seccional da OAB. Cada conselho seccional corresponde a um estado, ou seja, cada estado tem a sua tabela de honorários. A tabela de honorários estabelece o piso dos honorários do advogado.
Recomenda-se ao advogado contratar os seus honorários previamente e por escrito, observadas as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB, fixando o valor, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, considerando os valores mínimos e os parâmetros constantes da Tabela (artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Ou seja, se o advogado quer cobrar um valor mínimo, que seja nos parâmetros constantes na tabela, abaixo disso é vender um serviço porco de péssima qualidade para a sociedade.
O combate ao aviltamento dos honorários do advogado é uma questão de justiça. A advocacia faz jus ao reconhecimento de sua indispensável função social, como forma de realizar os preceitos constitucionais e fortalecer o Estado Democrático de Direito.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
O CED é pontual em obrigar o advogado a praticar os valores determinados na tabela de honorários, servindo também de parâmetro aos juízes na fixação de honorários aos advogados dativos, critérios que possam manter justa a remuneração dos advogados.
O novo CED determina de forma clara que o advogado tem o dever de respeitar os valores mínimos estabelecidos na tabela de honorários pelas seccionais, sobretudo os relativos às diligências.
É cristalino o que diz o art. 48, § 6º
§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

A Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB recentemente deliberou nesse sentido, afirmando que o advogado deve zelar pela valorização da profissão, rejeitando serviços que relativizem a percepção dos honorários.

“RECURSO N. 49.0000.2014.011385-6/PCA. Recte: [...]. Recdo: Conselho Seccional da OAB/ São Paulo. Interessado [...] Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). Relator p/ acórdão: Conselheiro Federal Hélio Gomes Coelho Junior (PR). EMENTA N. 073/2015/ PCA. É dever do advogado – e da sociedade de advogados – recusar prestação de serviços que não seja própria do ofício e que relativize, ainda que parcialmente, a percepção de seus honorários. Correta a decisão Seccional que, na hipótese, não visualizou ofensa ao art. 7º do EAOAB e – de ofício – determinou a sua comissão de prerrogativas que registre a sua desaprovação a regras e cláusulas que reduzam a honorabilidade profissional. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto divergente do Conselheiro Hélio Gomes Coelho Junior (PR), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Hélio Gomes Coelho Junior, Relator para acórdão” (DOU, S.1, 16/10/2015, p. 233-234).

É muito importante ressaltar a observância dos valores mínimos para a realização de diligências e audiências, principalmente dos advogados criminalistas, ajudando assim a proteger os profissionais em início de carreira, preservando uma justa remuneração ao prestarem determinados serviços.
A Associação Brasileira de Advogados Criminalistas, Abracrim/MT está diretamente no combate ao aviltamento de honorários, a diretoria se destaca na qualidade técnica e no direcionamento de seus associados para que possam continuar firmes e determinados a reduzir esse número expressivo de condutas quem ferem toda a advocacia em sua plenitude. A finalidade da estipulação de um referencial mínimo é para se evitar a captação de clientela, maculadora da ética profissional, mediante a adoção de valores ínfimos com intuitos de atrair clientes, prática reprovável, imoral e inadmissível na advocacia.

Por Edson Rodrigues
Fonte JusBrasil Notícias