A todo segurado que tenha mais de um vínculo
deve ser admitida a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto. Com
esse entendimento, o juiz Rodrigo Gonçalves de Souza, da 14ª Vara do Juizado
Especial Cível de Goiás, julgou procedente um pedido de revisão do benefício.
A autora da ação argumentou que é titular de
aposentadoria por idade, mas que o método utilizado pelo INSS para calcular a
sua renda mensal inicial (RMI) está incorreta, pois não foram somados os
salários de contribuição à Previdência em razão das suas atividades INSS, Aposentconcomitantes.
Seu advogado, Sandro Lucena Rosa, do
escritório GMPR Advogados, defendeu que a metodologia utilizada pelo INSS foi
incorreta com base na Lei 10.666/03. “É uma situação muito comum entre
trabalhadores autônomos, profissionais liberais, tais como dentistas, médicos, enfermeiros,
empresários, entre outros”, disse.
Nos autos, o instituto respondeu pela
improcedência do pedido, alegando que, “no caso de atividades concomitantes nas
quais a parte autora não preencheu todas as condições para a outorga da
prestação em todas as atividades, aplica-se o artigo 32,II, da Lei 8.213/91”.
Mas, de acordo com a defesa, tal norma foi
revogada em 2003 com a Lei 10.666. Pontuou também que há jurisprudência no
mesmo sentido e citou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(Pedilef) sobre a matéria onde foi ratificada a tese de que, "no cálculo
de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os
salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem
aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991".
A tese foi acatada pelo juiz Rodrigo de
Souza, que, ao julgar procedente o pedido de revisão da aposentada, determinou
também que o INSS pague a diferença dos valores não recebidos desde a data em
que o benefício começou a ser concedido.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/aposentadoria-dois-empregos-considera.pdf
Processo 0019151-30.2018.4.01.3500
Fonte Consultor Jurídico