Contrato de consumo firmado por telefone de
call center é válido e produz efeitos jurídicos, pois se trata de manifestação
expressa da vontade das partes contratantes. Por isso, a 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu como
válida a contratação de seguro de vida feita no âmbito de uma central
telefônica na Comarca de Rio Grande.
O relator da Apelação, desembargador Marcelo
Cezar Müller, disse que a seguradora comprovou, de forma satisfatória, a
contratação do serviço. ‘‘Na espécie, a prova produzida ao feito é suficiente a
demonstrar que foi a demandante [autora da ação contra a seguradora] a
responsável pela contratação dos serviços, ainda que o contrato tenha se dado
via telefone’’, resumiu no voto, entendimento seguido pelos demais integrantes
do colegiado.
Descontos em folha
Inconformada com os descontos mensais no seu
contracheque, a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito
cumulada com Cancelamento de Cobrança e Indenização por Danos Morais, em face
da seguradora Capemisa. Alegou desconhecer a origem dos descontos e assegurou
nunca ter realizado qualquer negociação com a parte ré.
Em resposta, a seguradora afirmou que mantém
vínculo com a autora em razão de contrato de seguro, com vigência de 8 de
fevereiro de 2014 a 8 de fevereiro de 2015, com contribuição mensal de R$ 89,56.
Informou que a contratação ocorreu via telefone e dentro da legalidade, pois a
autora foi informada dos detalhes do negócio pelo call center. E mais: disse que
houve expressa autorização para o desconto em conta-corrente na ocasião do
acerto.
Manifestação da
vontade
O juiz Fernando Alberto Corrêa Henning, da 2ª
Vara Cível, escreveu na sentença que a autora não conseguiu comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, o que leva à improcedência da ação. Embora a
autora tenha dito que não se lembrava da conversa, a gravação do áudio, anexada
aos autos, deixa claro que houve a contratação do seguro, com explicação
detalhada sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição. Além
disso, a autora concordou, inclusive, com os descontos em folha de pagamento.
Neste cenário, conforme o julgador, não é
possível vislumbrar abusividade nem evidências de que as cláusulas contratuais
fossem ‘‘leoninas’’, já que a consumidora teve ampla oportunidade de recusar a
proposta de contrato de seguro. Por outro lado, destacou, não se pode partir do
princípio de que a autora é incapaz, que não tem condições de decidir a sua
própria vida e de quais contratos deseja participar.
‘‘Não cabe ao Poder Judiciário agir como
déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos
jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam. A autora
aceitou contratar e, como todas as pessoas capazes, está presa à palavra dada. Daí
a improcedência da demanda’’, concluiu.
Para ler a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-civel-rio-grande-rs.pdf
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-10a-camara-civel-tj-rs-mantem1.pdf
Processo 023/1.14.0011050-0 (Comarca de Rio
Grande)
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico