segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER REQUERIDA NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL


A Corte Especial do STJ fixou a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça a partir de simples requerimento no bojo de recurso especial. O entendimento foi proferido no julgamento de embargos de divergência relatados pela ministra Nancy Andrighi.
Os embargos foram opostos contra acórdão da 2ª turma do Tribunal, segundo o qual embora o pedido de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, no caso de instância especial deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da lei 1.060/50.
A relatora do recurso consignou no voto que o art. 99, § 7º, do CPC/15, afastou a vedação ao pedido feito no próprio corpo do recurso.
“Primando pela interpretação entre a Lei nº 1.060/50 e a nova legislação processual civil, é de bom alvitre a revisão do entendimento, uma vez que não há prejuízo o pedido articulado no bojo do próprio recurso especial, em benefício da economia processual. Dessa forma, esse é o entendimento jurisprudencial atualmente adotado pelo STJ.”
Assim, a ministra votou por fazer prevalecer o entendimento contido no acórdão paradigma, originado da própria Corte Especial, cuja ementa consigna ser “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”.
O entendimento foi acompanhado à unanimidade no colegiado.
Processo: EAREsp 693.082

Fonte STJ