A Corte Especial do STJ fixou a
possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça a partir de
simples requerimento no bojo de recurso especial. O entendimento foi proferido
no julgamento de embargos de divergência relatados pela ministra Nancy Andrighi.
Os embargos foram opostos contra acórdão da 2ª
turma do Tribunal, segundo o qual embora o pedido de assistência judiciária
possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, no caso de
instância especial deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada
em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da lei 1.060/50.
A relatora do recurso consignou no voto que
o art. 99, § 7º, do CPC/15, afastou a vedação ao pedido feito no próprio corpo
do recurso.
“Primando pela interpretação entre a Lei nº 1.060/50
e a nova legislação processual civil, é de bom alvitre a revisão do
entendimento, uma vez que não há prejuízo o pedido articulado no bojo do
próprio recurso especial, em benefício da economia processual. Dessa forma, esse
é o entendimento jurisprudencial atualmente adotado pelo STJ.”
Assim, a ministra votou por fazer prevalecer
o entendimento contido no acórdão paradigma, originado da própria Corte
Especial, cuja ementa consigna ser “viável a formulação, no curso do processo, de
pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se
a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do
feito”.
O entendimento foi acompanhado à unanimidade
no colegiado.
Processo: EAREsp 693.082
Fonte STJ