Ao julgar o caso de um cliente que não
recebeu o imóvel comprado dentro do prazo estabelecido, a 3ª Vara Cível da
Comarca de Natal sentenciou a empresa Macro Incorporações ao pagamento de
indenização pelos danos causados ao comprador.
Conforme consta nos autos, o autor requereu
o ressarcimento tanto dos danos decorrentes do aluguel mensal que teve que
arcar, como também dos danos morais decorrentes do atraso.
A parte ré por sua vez, alegou que os danos
materiais e morais não foram devidamente comprovados, e defendeu o uso da
“teoria da imprevisão”, uma vez que a dilação do prazo de entrega do imóvel
teria ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao apreciar a questão, a juíza Daniella
Paraíso considerou aplicável ao caso código do consumidor e Código de Processo
Civil. A magistrada avaliou que ao justificar o atraso na entrega do imóvel, a
construtora “deveria comprovar a existência de excludente de responsabilidade, conforme
exegese do artigo 373, do Código Processual Civil, o que não restou demonstrado
no caso dos autos”.
A partir daí, a magistrada avaliou que a
entrega do empreendimento deveria ocorrer após o prazo de 24 meses da
assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal, acrescido da hipótese de
tolerância de 180 dias. Nesse sentido, a magistrada esclareceu que esta é uma
prática comum no mercado imobiliário com “a possibilidade de tolerância para a
entrega da obra, independentemente da ocorrência de evento extraordinário”. De
modo que “adequa-se à própria natureza da obrigação, não importando, assim em
exigência manifestamente excessiva em desfavor do consumidor” conforme explicou
a juíza.
Assim, foi fixada a data para a entrega do
empreendimento em fevereiro de 2016, alcançando seu prazo final em agosto de 2016,
devido ao acréscimo da prorrogação 180 dias. Dessa forma, na parte final da
sentença a empresa demandada foi condenada ao pagamento de danos materiais, decorrentes
do pagamento dos aluguéis pelo autor desde agosto de 2016 até a efetiva data de
entrega do imóvel. E, além disso, determinado o pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente acrescidos de
juros de mora a contar da data da citação.
Processo: 0833852-26.2016.8.20.5001
Fonte TJ-RN