quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL

Na maioria dos contratos de compra e venda de imóvel na planta existe a famosa cláusula de tolerância de 180 dias para entrega da obra

Muitos consumidores só se dão conta dessa cláusula quando a data para entrega do imóvel está próxima. Por isso que é muito importante que o comprador, antes de fechar negócio, leia todo o contrato para evitar surpresas desagradáveis no futuro. Se não estiver seguro, consulte um advogado para sanar as dúvidas.
A Cláusula de Tolerância concede às construtoras um prazo extra de 180 dias para conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária ao comprador.
De acordo com os tribunais, a tolerância de 180 dias não entendida como abusiva, portanto, é válida tendo em vista a magnitude das obras e os contratempos enfrentados pelas construções de longo prazo.
Caso a obra não seja entregue dentro do prazo contratual ou dentro dos 180 dias de tolerância, a construtora estrá inadimplente e o consumidor terá direito de rescindir o contrato sem ser penalizado por isso. Deverá então receber todos os valores que pagou, corrigidos e sem nenhum percentual de retenção.
Quando a construtora está em atraso, o consumidor não pode simplesmente parar de pagar as parcelas. Deve requerer em juízo uma autorização judicial para suspender os pagamentos que ainda vão vencer.
Ocorrendo o atraso na entrega da obra, o consumidor tem o direito aos Lucros cessantes que são os valores correspondentes aos alugueis que esse imóvel renderia se fosse entregue dentro do prazo contratual. Pegue o valor de mercado do imóvel e multiplique por 0,5% e o resultado multiplique pela quantidade de meses que a obra está em atraso.
O imóvel não precisa obrigatoriamente ter sido adquirido para aluguel. Pode ter sido adquirido para moradia própria sem problemas. Os lucros cessantes são presumidos.
Com o atraso na entrega da obra a construtora deve restituir todos os valores que recebeu desde a assinatura do contrato com correção e incidência de juros.
Segundo a Súmula 543 do STJ, quando há o atraso na entrega do imóvel, por culpa da construtora, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ocorrer de forma imediata, com pagamento à vista, e sem nenhum percentual de retenção, ou seja, a devolução não pode ser parcelada e não pode haver nenhum abatimento.
De acordo com o entendimento dos tribunais e dependendo do caso concreto, deve-se incluir nessa restituição a comissão de corretagem e demais taxas que foram cobradas do cliente no ato da compra.
Dependendo do caso e do constrangimento sofrido em decorrência do atraso na entrega da obra, o consumidor pode requerer também a indenização pelo Dano Moral.
Na maioria dos contratos há também previsão contratual de multa pelo atraso que geralmente é de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, calculada sobre os valores que o consumidor desembolsou.
Há casos em que as construtoras atrasam a entrega de seus empreendimentos em mais de 40 meses. Isso é um absurdo.
Segue abaixo alguns dos argumentos mais utilizados pelas construtoras para justificarem o atraso na entrega da obra:
- Falta de insumos;
- Escassez de mão de obra;
- Excesso de chuvas;
- Demora na instalação da rede elétrica de água e esgoto;
- Greve no sistema de transporte público;
- Suspensão do alvará de construção pelo poder público;
- Demora na expedição da carta de habite-se;
- Burocracia do poder público para emissão de documentos;

Todos esse tópicos listados acima são considerados risco da atividade empresarial exercida pelas construtoras. São fortuitos internos e não têm o poder de eximir as empresas de suas responsabilidades.
Portanto, nos diversos julgados dos tribunais de todo o país, essas justificativas não são acolhidas."

Por Gontijo Monnerat
Fonte JusBrasil Notícias