Na maioria dos contratos de compra e venda de imóvel
na planta existe a famosa cláusula de tolerância de 180 dias para entrega da
obra
Muitos
consumidores só se dão conta dessa cláusula quando a data para entrega do
imóvel está próxima. Por isso que é muito importante que o comprador, antes de
fechar negócio, leia todo o contrato para evitar surpresas desagradáveis no
futuro. Se não estiver seguro, consulte um advogado para sanar as dúvidas.
A
Cláusula de Tolerância concede às construtoras um prazo extra de 180 dias para
conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária ao comprador.
De
acordo com os tribunais, a tolerância de 180 dias não entendida como abusiva,
portanto, é válida tendo em vista a magnitude das obras e os contratempos
enfrentados pelas construções de longo prazo.
Caso
a obra não seja entregue dentro do prazo contratual ou dentro dos 180 dias de
tolerância, a construtora estrá inadimplente e o consumidor terá direito de
rescindir o contrato sem ser penalizado por isso. Deverá então receber todos os
valores que pagou, corrigidos e sem nenhum percentual de retenção.
Quando
a construtora está em atraso, o consumidor não pode simplesmente parar de pagar
as parcelas. Deve requerer em juízo uma autorização judicial para suspender os
pagamentos que ainda vão vencer.
Ocorrendo
o atraso na entrega da obra, o consumidor tem o direito aos Lucros cessantes
que são os valores correspondentes aos alugueis que esse imóvel renderia se
fosse entregue dentro do prazo contratual. Pegue o valor de mercado do imóvel e
multiplique por 0,5% e o resultado multiplique pela quantidade de meses que a
obra está em atraso.
O
imóvel não precisa obrigatoriamente ter sido adquirido para aluguel. Pode ter
sido adquirido para moradia própria sem problemas. Os lucros cessantes são
presumidos.
Com
o atraso na entrega da obra a construtora deve restituir todos os valores que
recebeu desde a assinatura do contrato com correção e incidência de juros.
Segundo
a Súmula 543 do STJ, quando há o atraso na entrega do imóvel, por culpa da
construtora, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ocorrer de
forma imediata, com pagamento à vista, e sem nenhum percentual de retenção, ou
seja, a devolução não pode ser parcelada e não pode haver nenhum abatimento.
De
acordo com o entendimento dos tribunais e dependendo do caso concreto, deve-se
incluir nessa restituição a comissão de corretagem e demais taxas que foram
cobradas do cliente no ato da compra.
Dependendo
do caso e do constrangimento sofrido em decorrência do atraso na entrega da
obra, o consumidor pode requerer também a indenização pelo Dano Moral.
Na
maioria dos contratos há também previsão contratual de multa pelo atraso que
geralmente é de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, calculada sobre os
valores que o consumidor desembolsou.
Há
casos em que as construtoras atrasam a entrega de seus empreendimentos em mais
de 40 meses. Isso é um absurdo.
Segue
abaixo alguns dos argumentos mais utilizados pelas construtoras para
justificarem o atraso na entrega da obra:
-
Falta de insumos;
-
Escassez de mão de obra;
-
Excesso de chuvas;
-
Demora na instalação da rede elétrica de água e esgoto;
-
Greve no sistema de transporte público;
-
Suspensão do alvará de construção pelo poder público;
-
Demora na expedição da carta de habite-se;
-
Burocracia do poder público para emissão de documentos;
Todos
esse tópicos listados acima são considerados risco da atividade empresarial
exercida pelas construtoras. São fortuitos internos e não têm o poder de eximir
as empresas de suas responsabilidades.
Portanto,
nos diversos julgados dos tribunais de todo o país, essas justificativas não
são acolhidas."
Por
Gontijo Monnerat
Fonte
JusBrasil Notícias