quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

BANCO DEVE ASSUMIR RESPONSABILIDADE POR FRAUDE CONTRA CLIENTE, DECIDE TJ-SP


Os bancos devem assumir a responsabilidade objetiva nos casos de danos gerados por fraudes contra clientes praticados por terceiros. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aumentar uma indenização, para R$ 35 mil, a um homem que teve o nome usado por terceiro para firmar contrato.
O caso trata de um homem foi teve seu nome usado em um contrato de financiamento de um carro com a Aymoré, empresa de financiamento de créditos do Santander. Ele então passou a ser cobrado pela dívida no valor de R$ 172 mil, teve seu nome inscrito em órgãos de proteção de crédito e recebeu diversas multas por infração de trânsito.
O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, não acolheu a apelação da Aymoré, que afirmou que a fraude na contratação é “fato de terceiro, o que afasta a sua responsabilidade”.
O magistrado apontou que deveria ser aplicado o entendimento do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de danos gerados fraudes e delitos praticados por terceiros.
Para o desembargador, os documentos apresentados pela empresa não eram suficientes para comprovar que o homem assinou o contrato. Além disso, os documentos de transferência de propriedade do carro sequer estavam assinados no campo “comprador”.
“Segundo o que consta nos autos, a Instituição Financeira não adotou os cuidados que se pode esperar de pessoa que desenvolve sua atividade empresária no âmbito das operações financeiras”, diz Mac Cracken.
Processo: 10653776220188260100

Por Fernanda Valente
Fonte Consultor Jurídico