Os bancos devem assumir a responsabilidade
objetiva nos casos de danos gerados por fraudes contra clientes praticados por
terceiros. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo ao aumentar uma indenização, para R$ 35 mil, a um homem
que teve o nome usado por terceiro para firmar contrato.
O caso trata de um homem foi teve seu nome
usado em um contrato de financiamento de um carro com a Aymoré, empresa de
financiamento de créditos do Santander. Ele então passou a ser cobrado pela
dívida no valor de R$ 172 mil, teve seu nome inscrito em órgãos de proteção de
crédito e recebeu diversas multas por infração de trânsito.
O relator do caso, desembargador Roberto Mac
Cracken, não acolheu a apelação da Aymoré, que afirmou que a fraude na
contratação é “fato de terceiro, o que afasta a sua responsabilidade”.
O magistrado apontou que deveria ser
aplicado o entendimento do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das
instituições financeiras em caso de danos gerados fraudes e delitos praticados
por terceiros.
Para o desembargador, os documentos
apresentados pela empresa não eram suficientes para comprovar que o homem
assinou o contrato. Além disso, os documentos de transferência de propriedade
do carro sequer estavam assinados no campo “comprador”.
“Segundo o que consta nos autos, a
Instituição Financeira não adotou os cuidados que se pode esperar de pessoa que
desenvolve sua atividade empresária no âmbito das operações financeiras”, diz
Mac Cracken.
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/contrato-firmado-terceiro-aymore.pdf
Processo: 10653776220188260100
Por Fernanda Valente
Fonte Consultor Jurídico