A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados
com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à
vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser
divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos
companheiros.
A turma manteve o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que
evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha
igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a
união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido
configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por
alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do
recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o
ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade
das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto,
em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.
Esforço individual
O processo foi iniciado por descendentes
exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60
anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado
sociedade de fato.
Os autores da ação buscaram o Judiciário
alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da
companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união
estável.
Reconhecido esse direito em primeira
instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram
participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a
ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço
individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento
aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.
Institutos distintos
O STJ, ao analisar o recurso das supostas
herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não
alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi
editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido
comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de
seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva
afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos
conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e
distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da
união estável e inaplicável à sociedade de fato.
“Portanto, no caso concreto, não há falar em
partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e
por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio
próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não
guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.
Processo REsp 1752883
Fonte STJ