O locatário que deixa bens móveis para
honrar obrigações previstas no contrato de locação não afasta a obrigação do
fiador. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o locador
não devolva os móveis, utilizando-os e deteriorando-os, e que estes tenham
valor suficiente para cobrir o débito, isso não desobriga o fiador de sua
garantia.
No caso analisado pela turma, dois fiadores
executados por dívida constante de título executivo extrajudicial baseado em
contrato de locação comercial ajuizaram embargos à execução alegando não serem
responsáveis por diversas contas de água, luz e condomínio atrasadas. Alegaram
ainda que o valor da dívida não seria líquido e certo e que houve excesso de
penhora.
Na primeira instância, foram rejeitadas as
alegações de ilegitimidade passiva, a preliminar de suspensão por
prejudicialidade externa por haver ação possessória e a arguição de excesso de
penhora. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do juiz.
Perante o STJ, os fiadores afirmaram que o
acórdão foi omisso e que houve erro do julgado no que se refere à necessidade
de suspensão da execução. Afirmaram ainda que qualquer pretensão na qual
poderia se sub-rogar o credor também deveria ser preservada em favor do fiador,
sendo que os bens móveis deixados como pagamento pelo locatário poderiam ser
sub-rogados tanto pelo credor quanto pelos fiadores.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou
que o Código de Processo Civil preconiza que a propositura de qualquer ação
relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover
a execução. O ministro ressaltou que esse também é o entendimento do STJ.
Dessa forma, segundo Salomão, “o crédito
previsto em título executivo deve ser tido como hígido, ainda que esteja
pendente alguma decisão judicial a seu respeito, haja vista que o escopo
temerário de eventual ação cognitiva pode ter apenas o fito de obstar o
processo satisfativo, desmoralizando a força executória do título executivo”.
Ele destacou que, no caso analisado, havia
uma ação de execução de aluguéis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução
opostos pelos fiadores e uma ação de reintegração de posse dos bens móveis (deixados
no imóvel) movida pela locatária contra o locador.
Ao negar provimento ao recurso especial, o
relator explicou que a fiança é o contrato pelo qual o fiador garante, perante
o credor, uma obrigação assumida pelo devedor em caso de descumprimento, colocando
à disposição todo o seu patrimônio em prol da dívida.
No caso em análise, tanto a sentença quanto
o acórdão recorrido afastaram a possibilidade de desoneração do fiador, sob o
argumento de que a existência dos móveis em poder do locador do imóvel não lhe
concedeu nenhum privilégio ou garantia em relação ao devedor que pudesse ser
transferido aos fiadores.
Segundo Salomão, os bens móveis dados em
pagamento “sequer faziam parte do contrato à época do estabelecimento da garantia”,
o que não implicou “agravamento da situação do fiador porque jamais se pautou
neles para a concessão da fiança”.
“Penso que, na espécie, não há falar que o
fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores, ora recorrentes, nos
seus direitos e preferências, simplesmente porque o recorrido não assumiu
nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem
vir a ser sub-rogados pelos recorrentes. Ao revés, se o credor tivesse aceito
objeto diverso do que constituía a obrigação, aí, sim, poderia ver a sua
garantia fidejussória, de alguma forma, afastada”, apontou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 1.353.865
Fonte Conjur