Decisão do STJ, obriga
operadoras a custear tratamentos de pacientes e entende que argumento de que
esse método é experimental é inválido
Nesta estreia da coluna Consumidor: o lado
da lei, quero convidar o leitor a conhecer seus direitos numa questão que
envolve planos de saúde e o que chamamos de tratamento fora da bula (off label).
Ocorre que, com os avanços da medicina, é
muito comum a prescrição de medicamentos off label, termo em inglês que
significa “fora da bula”. Em outras palavras: remédios normalmente utilizados
em tratamentos para doenças específicas que são receitados para utilização além
daquelas indicadas pela bula registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
Ocorre que, rotineiramente, quando o
medicamento utilizado para o tratamento off label tem um custo alto. E a
postura da operadora do planos de saúde
é a da negar o custeio deste, sob o argumento de que se trata de tratamento
experimental, cuja cobertura não é obrigatória pela Lei 9.656 de 2008, que
regulamenta os planos de saúde.
Primeiramente, é importante frisar que, em
se tratando de medicamento registrado pela Anvisa, o tratamento off label não
pode ser caracterizado como tratamento experimental. Conforme dito
anteriormente, o termo em inglês significa apenas que o medicamento em questão
será utilizado para tratamentos além daqueles previstos em sua bula.
Por outro lado, o tratamento experimental –
vedado pela Lei 9.656 de 2008 – se caracteriza pela utilização de fármacos (ou
mesmo vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas), cuja segurança, eficácia
e utilização ainda são objetos de estudo. Também são considerados tratamentos
experimentais aqueles que utilizam medicamentos ou produtos não registrados no
País pela Anvisa.
Debate
Recentemente, o tema foi objeto de discussão
pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento, a ministra
relatora Nancy Andrighi, manteve a decisão de que a operadora de plano de saúde
não pode negar cobertura a tratamento prescrito por profissional responsável, utilizando-se
do argumento de que a medicação está fora das indicações contidas na bula
registrada pela Anvisa.
A ministra escreveu ainda em sua decisão que
“autorizar que as operadoras de planos de saúde neguem a cobertura de
tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas
indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso
e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”.
Dessa forma, a decisão do STJ tende a
universalizar o entendimento de que mesmo o medicamento não constando no rol de
registros da Anvisa, pacientes devem ter direito a cobertura nessas condições.
Assim, a recusa de operadoras de plano de
saúde em fornecer medicações devidamente registradas pela Anvisa e receitadas
por profissional competente, ainda que para utilização além daquelas indicadas
na bula, caracteriza imposição de desvantagem excessiva ao consumidor, passível
de ação judicial contra administradoras e/ou operadoras de planos de saúde, para
que estas sejam responsabilizadas pelo custeio da medicação indicada.
Por Ricardo Martinez
Fonte Economia - iG