A responsabilidade civil do médico
veterinário em indenizar o cliente somente existirá se ficar comprovado que o
dano causado ao animal foi proveniente de negligência, imperícia ou imprudência,
posto que a Responsabilidade Civil deste profissional está fundamentada na
culpa (artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor).
Na negligência,
alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a
situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas
precauções.
A imprudência,
por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa
de fazer algo, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
Na imperícia
é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de
qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos
elementares e básicos da profissão.
O CDC adota, por regra, a responsabilidade
objetiva, mas no caso do médico veterinário abre-se a exceção, pois este
profissional somente será responsabilizado mediante comprovação de sua culpa.
Fonte @smithjradvocacia