Uma mulher que viajava de Florianópolis para
Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A
decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso
interposto pela ré e reduziu a indenização - estipulada em R$ 25 mil em
primeira instância - para R$ 15 mil.
De acordo com o relatório, a mulher fez o
seguinte itinerário: Florianópolis - São Paulo, São Paulo - Amsterdã e Amsterdã
- Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher
celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil,
bem como teve de iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam
em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois - a
viagem durou 20 dias.
O caso foi resolvido com base no Código de
Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando
Carioni, fatos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional
devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa.
Pelo Código, é obrigação do fornecedor de
serviços responder, independentemente da existência de culpa, por danos
causados aos usuários em razão de defeitos relativos à sua prestação. Desta
forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem
como seus pertences, de forma segura e no tempo acordado até seu destino final.
O magistrado acrescentou, ainda, "que
os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de
sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o
aborrecimento corriqueiro". A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0302695-14.2015.8.24.0023).
Fonte TJSC