A
3ª turma do STJ proveu recurso da Associação Nacional de Defesa da
Cidadania e do Consumidor em caso sobre abusividade de cláusula
contratual, que impõe ao consumidor multa penitencial pela
desistência de viagem.
A
ação foi movida com a pretensão de declaração de nulidade de
cláusula penal acima do patamar de 10%, em caso de cancelamento,
transferência ou desistência do consumidor. As
multas previstas no caso concreto em julgamento eram:
- 25% - para desistência de 29 a 15 dias antes da viagem
- 35% - para desistência de 14 a 5 dias antes da viagem
- Perda total – para desistência em menos de 5 dias antes do início da viagem.
O
TJ/SP entendeu incabível a pretensão de revisão da cláusula
penal:
No
caso de compra de passagens ou de pacotes de viagem, a desistência
acarreta cláusula penal gradativamente majorada, conforme ocorrer
muito tempo antes (com tempo para nova colocação da vaga à venda)
ou às vésperas da realização do contrato (agora de difícil
negociação a vaga) e essa especificação atende plenamente ao
disposto no art. 413 do Código Civil, quando determina a redução
da penalidade, 'tendo em vista a natureza e a finalidade do
negócio'."
LIMITAÇÃO
Ao
analisar o recurso da Anadec, a relatora, Nancy Andrighi, propôs
fixar em 20% o valor máximo para multa penitencial ao direito
exercitado menos de 21 dias antes da fruição do objeto da
contratação, condicionando a cobrança de valores superiores à
efetiva comprovação da realização de gastos irrecuperáveis pela
agência.
Na
sessão desta terça-feira, 21, o ministro Cueva apresentou
voto-vista concordando com a tese da relatora, mas propondo
adequação. Conforme Cueva, reduzir a multa penitencial para 20% do
valor do contrato no período de cancelamento da viagem a menos de 21
dias, salvo comprovação de despesas superiores, permitiu que a
multa de desistência em período antecipado entre 29 e 21 dias do
início da viagem seja maior (ou seja, 25%).
Proponho
que se faça uma redução também nesse período de 29 a 21 dias
para 20%, o que está de acordo com a deliberação normativa da
Embratur citada no voto da relatora.A ministra se ateve a essa regra
geral, aplicada apenas àqueles de menos de 21 dias. Como o contrato
tem um item que fala de diferença de 29 a 21 dias com multa
superior, proponho a nivelação. Na redação final seja dito então:
de 29 a 21 também 20% e no mais existe efetiva comprovação de
gastos irrecuperáveis."
A
ministra Nancy acresceu a sugestão do ministro Cueva ao voto e o
colegiado acompanhou o voto da relatora à unanimidade.
Processo:
REsp 1.580.278
Fonte
Migalhas