O terceiro que recebe cheque pós-datado e, agindo
de má-fé, o desconta antes da data acordada responde pelos danos causados. Esse
foi o entendimento do 3º Juizado Especial Cível de Colatina (ES) ao condenar
uma empresa a pagar R$ 3 mil de danos morais.
No caso, uma mulher emitiu o cheque no valor
R$ 330 que deveria ser descontado no dia 3 de setembro. No entanto, a pessoa
que o recebeu decidiu passar o cheque adiante, até ser depositado no dia 8 de
agosto pela empresa processada. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido.
Diante disso, a mulher ingressou com ação
pedindo indenização por danos morais, alegando que o desconto quase um mês
antes do combinado teria lhe causado danos. Além de ter afetado sua programação
financeira, alegou que o transtorno prejudicou seu nome junto ao banco. Na ação,
a emitente foi representada pelo advogado David Metzker Dias Soares, do Metzker
Advocacia.
A empresa, por sua vez, afirmou que não
participou da relação contratual originária, não tendo o dever de indenizar. Além
disso, afirmou que não teve a intenção de depositar o cheque antes da data
prevista, pois apenas o deixou sob custódia do banco, sendo culpa deste a
apresentação antecipada.
Ao condenar a empresa, a sentença diz que o
Superior Tribunal de Justiça já definiu que o terceiro de boa-fé não está
sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da
apresentação antes da data combinada. No entanto, esse entendimento não se
aplica se comprovada má-fé.
No caso, diz a sentença, no cheque havia a
data por escrito que o cheque devia ser descontado. Porém, essa data foi
rasurada e inserida uma nova data anterior àquela, o que motivou o depósito
antecipado. "Restou demonstrado que a demandada, como portadora, tinha
conhecimento da avença estabelecida entre os negociantes originais ante a
descrição da data 'pós-datada' no titulo", diz a decisão.
Ao reconhecer a existência de dano moral
indenizável, a sentença diz ainda que simples existência do ilícito foi
suficiente para causar reflexos na personalidade da emitente do cheque, independentemente
de comprovação de dano ou inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao
crédito.
Para ler a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/terceiro-condenado-depositar-cheque.pdf
Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico