A cláusula arbitral não impede o consumidor
de procurar a via judicial para solucionar um litígio. Esse é o entendimento da
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou ser possível esse tipo de
solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância
entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por
levar o caso à Justiça.
O autor da ação que resultou no recurso
especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após
desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, declarou a
incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência
de cláusula arbitral entre as partes.
Segundo a empresa, essa cláusula foi
redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava
estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por
arbitragem.
Nulidade
Para a relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de
adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se
nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e
a da arbitragem.
A ministra disse que o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de
solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que,
posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o
procedimento arbitral diante de eventual litígio.
Segundo explicou, a aparente
incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da
especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre
contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas
hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.
“Ainda que o contrato chame a atenção para o
fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não
possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou
a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a
convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.
Três regramentos
Em seu voto, ela esclareceu que, com a
promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três
regramentos de diferentes graus de especificidade.
A regra geral impõe a observância da
arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal.
A regra específica, contida no artigo 4º da Lei 9.307/96, é aplicável aos
contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula
compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC,
que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da
arbitragem, em contratos de adesão ou não.
“A atitude do consumidor de promover o
ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de
forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não
podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.
A 3ª Turma deu provimento ao recurso
especial para determinar o retorno do processo ao TJ-GO, a fim de prosseguir no
julgamento, afastada a cláusula arbitral.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/arbitragem-nao-prevalece-consumidor-nao.pdf
REsp 1.753.041
Fonte Consultor Jurídico