A cobrança vexatória de um débito
inexistente extrapola o mero aborrecimento e causa dano moral. Com esse
entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado de São Paulo negou provimento a
um recurso da Sky, condenando a empresa a pagar R$ 7 mil de indenização.
O autor da ação alega que sofreu dano moral "por
ter sua paz e sossego subtraídos com as injustas cobranças". Afirma que
contratou o serviço de televisão da empresa ré por aproximadamente 12 anos, pelo
valor médio de R$ 530 por mês, e que manifestou a intenção de rescindir o
contrato em maio de 2017, quando foi convencido a alterar a mensalidade para R$
19,90. No entanto, ao saber que ficaria apenas com um ponto de sinal, decidiu
cancelar definitivamente a assinatura.
Mesmo com a confirmação do cancelamento, relata,
passou a receber ligações de cobrança sobre um valor em aberto de R$ 312,67 que
já teria sido pago. Segundo ele, as chamadas aconteciam de manhã, à tarde e à
noite; em um único dia, diz, foram 19 ligações.
Diante da inércia da ré, foram julgados
procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as cobranças e condenar a ré
ao pagamento de R$ 7 mil, a título de reparação por dano moral e ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação. A companhia, então, apresentou apelação.
Afirmou que foi ilegal a sentença e
excessivo o valor arbitrado, que não houve conduta ilícita ou abusiva, que o
autor não comprovou o que alegou e que não houve prova de lesão à honra, sofrimento
ou angústia. Sustenta que o que aconteceu foi apenas um "simples aviso"
ou "mero serviço de cobranças".
Segundo o desembargador Roberto Mac Cracken,
relator do caso, "em decorrência de tal inércia da requerida, resta
configurada a sua revelia e, consequentemente, de rigor, no presente caso, a
aplicação dos seus efeitos, principalmente a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor, conforme previsto no artigo 319, do CPC".
Ele destacou ainda que o autor da ação
apresentou protocolos de ligação da empresa. "Portanto, resta
incontroversa a alegação de realização pela requerida de diversas ligações de
cobrança de faturas pagas, durante dia, tarde e noite, inclusive da realização
de 19 ligações no dia 28/09/2017."
A decisão citou o artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê que o consumidor inadimplente não pode ser "exposto
a ridículo" ou a qualquer tipo de constrangimento. "Assim, se nem
mesmo o consumidor inadimplente não pode ser submetido a cobrança
constrangedora, muito menos o consumidor que não tem nenhum débito pendente, conforme
restou incontroverso nos autos", afirmou Mac Cracken.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/ligacoes-excessivas-cobranca-debito.pdf
Processo 1001230-75.2017.8.26.0257
Por Mariana Oliveira
Fonte Consultor Jurídico