Retirada por ser
feita a qualquer momento, mas é preciso apresentar os documentos exigidos pela
Caixa Econômica Federal
Os dependentes do trabalhador que faleceu
podem sacar o saldo de suas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Esse saque pode acontecer a qualquer momento e não precisa atender ao
calendário de retiradas entre março e julho deste ano, segundo a Caixa
Econômica Federal.
SAIBA TUDO SOBRE O SAQUE DE
CONTAS INATIVAS DO FGTS
Podem fazer o saque os dependentes do
trabalhador informados na "Relação de Dependentes" da Previdência
Social, ou na "Declaração de dependentes habilitados à pensão", fornecida
pelo órgão pagador da pensão.
Na falta de dependentes, os sucessores da
pessoa falecida têm direito a sacar os recursos do FGTS. Esses sucessores devem
ser indicados em alvará judicial, expedido a pedido do interessado, mesmo sem
inventário ou arrolamento.
O governo anunciou que a partir deste mês, a
pessoa que pediu demissão ou foi demitida por justa causa até 31 de dezembro de
2015 vai poder sacar o saldo que ficou parado na conta. É possível consultar o
saldo do FGTS pelo site ou pelo aplicativo da Caixa.
Para tirar outras dúvidas sobre o saque das
contas inativas liberado este ano, veja as principais perguntas e respostas
sobre o assunto.
Ao todo, a lei prevê 16 hipóteses em que os
saques das contas do FGTS, ativas ou inativas, são liberados integralmente, além
do caso de morte do trabalhador, como por exemplo, trabalhadores ou dependentes
portadores do vírus HIV; pessoas em tratamento contra o câncer e doentes em
estágio terminal.
Para fazer o resgate do dinheiro da pessoa
falecida, é preciso apresentar pessoalmente uma lista de documentos, segundo a
Caixa Econômica Federal.
Veja abaixo quais
documentos levar:
- Documento de identificação do sacador.
- Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
- Carteira de trabalho do titular falecido.
- Cópia autenticada das atas das assembleias
que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se
tratar de diretor não empregado.
- Declaração de dependentes habilitados ao
recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou
alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.
- Certidão de nascimento ou carteira de
identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de
poupança.
Veja abaixo os casos
da lei 8.036/90 que permite o saque do FGTS:
·
Na
aposentadoria;
·
Na
demissão sem justa causa;
·
No
término do contrato por prazo determinado;
·
Na
rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas
atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do
contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário;
·
Na
rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
·
No
caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural
previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do
trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública
for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
·
Na
suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
·
No
falecimento do trabalhador;
·
Quando
o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
·
Quando
o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
·
Quando
o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
·
Quando
o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença
grave;
·
Quando
a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha
ocorrido até 13/07/90, inclusive;
·
Quando
o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo
afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste
caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
·
Na
amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações
adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
·
Para
aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte
das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
Fonte G1