A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que
lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a
necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25%
em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991
apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas
que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre
o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Vulnerabilidade
Durante o julgamento, a Ministra Regina
Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de
auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos
deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que o pagamento
do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter
assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria
deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto),
conforme previsto em lei.
Para Regina Helena Costa, a fixação do
entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para
uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá
aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos
estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
REsp 1720805
REsp 1648305
Fonte Superior Tribunal de Justiça (STJ)