A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao
recurso da autora e manteve a sentença que negou pedido de entrada e
permanência de seu animal de estimação no apartamento em que reside.
A autora ajuizou ação na qual narrou que
possui um cachorro de pequeno porte e que foi informada pelo síndico que a
convenção de condomínio não permitia a permanência de cães e gatos nos
apartamentos. Explicou que seu animal pesa apenas 4 quilos, tem boa saúde e
alegou que a proibição não era válida, motivo pelo qual solicitou a condenação
do condomínio a aceitar a permanência do animal. Por sua vez, o Condomínio
apresentou contestação, defendeu a validade da proibição contida na convenção e
pediu o indeferimento da inicial.
O juiz titular da Vara Cível do Guará julgou
o pedido formulado pela autora improcedente, pois além da vedação constante da
convenção do condomínio, a autora assinou contrato de locação que veda a
permanência de animais no apartamento e registrou: “O primeiro ponto que merece
uma atenção redobrada é que o próprio contrato de locação veda animais
domésticos. Ou seja, a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou
a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do
condomínio. (…) O segundo aspecto é a ofensa as regras do próprio condomínio. Se
os condôminos votaram para que nas áreas comuns não tivessem animais de
estimação, fazendo menção expressa a gatos e cachorros, como se verifica do
regimento interno, nas parte que trata “das proibições” [fls. 24/25], é porque
isso manifesta o desejo de não conviver com tais animais, seja porque não
querem entrar no elevador e passar o trajeto com latidos, seja porque possuem
alergia ao pelo de tais animais, seja porque se incomodam com o cheiro de urina
que se instala em áreas comuns”.
Inconformada, a autora apresentou recurso, todavia,
os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e
registraram: “No caso vertente, o regimento interno do condomínio é claro
quanto ao veto à “[…] permanência nos apartamentos ou nas áreas de cães e
gatos”. Referida norma autoriza, tão somente, “a criação de animais domésticos
de pequeno porte, como peixes ornamentais e pássaros”. Não se pode
desconsiderar, ademais, o fato de que a proibição de cães no prédio influenciou
a decisão de outros condôminos pela aquisição de apartamento no edifício. Ainda,
há declaração nos autos de pessoa que, quando se mudou para o prédio, precisou
se desfazer de seus cachorros em razão da proibição da convenção do condomínio.
Importa acrescentar que o próprio contrato de locação referente à unidade
imobiliária em questão veda animais domésticos . Quer dizer, conforme bem
observado na decisão ora combatida, “a autora, em evidente comportamento
contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e
contra as regras do condomínio”.
Processo: APC 2016141003253
Fonte Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios