segunda-feira, 15 de outubro de 2018

TURMA MANTÉM PROIBIÇÃO DE ANIMAIS PREVISTA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO



A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença que negou pedido de entrada e permanência de seu animal de estimação no apartamento em que reside.
A autora ajuizou ação na qual narrou que possui um cachorro de pequeno porte e que foi informada pelo síndico que a convenção de condomínio não permitia a permanência de cães e gatos nos apartamentos. Explicou que seu animal pesa apenas 4 quilos, tem boa saúde e alegou que a proibição não era válida, motivo pelo qual solicitou a condenação do condomínio a aceitar a permanência do animal. Por sua vez, o Condomínio apresentou contestação, defendeu a validade da proibição contida na convenção e pediu o indeferimento da inicial.
O juiz titular da Vara Cível do Guará julgou o pedido formulado pela autora improcedente, pois além da vedação constante da convenção do condomínio, a autora assinou contrato de locação que veda a permanência de animais no apartamento e registrou: “O primeiro ponto que merece uma atenção redobrada é que o próprio contrato de locação veda animais domésticos. Ou seja, a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio. (…) O segundo aspecto é a ofensa as regras do próprio condomínio. Se os condôminos votaram para que nas áreas comuns não tivessem animais de estimação, fazendo menção expressa a gatos e cachorros, como se verifica do regimento interno, nas parte que trata “das proibições” [fls. 24/25], é porque isso manifesta o desejo de não conviver com tais animais, seja porque não querem entrar no elevador e passar o trajeto com latidos, seja porque possuem alergia ao pelo de tais animais, seja porque se incomodam com o cheiro de urina que se instala em áreas comuns”.
Inconformada, a autora apresentou recurso, todavia, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “No caso vertente, o regimento interno do condomínio é claro quanto ao veto à “[…] permanência nos apartamentos ou nas áreas de cães e gatos”. Referida norma autoriza, tão somente, “a criação de animais domésticos de pequeno porte, como peixes ornamentais e pássaros”. Não se pode desconsiderar, ademais, o fato de que a proibição de cães no prédio influenciou a decisão de outros condôminos pela aquisição de apartamento no edifício. Ainda, há declaração nos autos de pessoa que, quando se mudou para o prédio, precisou se desfazer de seus cachorros em razão da proibição da convenção do condomínio. Importa acrescentar que o próprio contrato de locação referente à unidade imobiliária em questão veda animais domésticos . Quer dizer, conforme bem observado na decisão ora combatida, “a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio”.
Processo: APC 2016141003253

Fonte Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios