A assistência técnica do fabricante não pode
cobrar para atualizar o software de um telefone celular, pois essa conduta
viola as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Se o fizer, estará
incorrendo em falha de serviço, o que enseja pagamento de dano moral ao cliente
prejudicado.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, em reforma de sentença, julgou parcialmente procedente ação
indenizatória proposta por uma consumidora que ficou impedida de usar seu
celular porque o sistema operacional precisava ser atualizado, e a assistência
cobrava por esse serviço.
Com a decisão da 19ª Câmara Cível, a
consumidora irá receber, a título de danos morais, R$ 3 mil, valor a ser
rateado, solidariamente, pelo fabricante e pelo vendedor do aparelho na Comarca
de Porto Alegre.
O relator da apelação, desembargador João
Eduardo Lima da Costa, afirmou que, mesmo fora do prazo da garantia legal, o
produto deve estar apto para uso. Logo, a parte autora não teria de pagar pela
atualização do software.
‘‘Nesta linha, o princípio que fornece a
base para a busca do equilíbrio nas relações contratuais de consumo é a boa-fé,
porém considerada em seu aspecto objetivo, que analisa a relação contratual a
partir de seu conteúdo, buscando o exame da conduta concreta das partes na
relação negocial’’, registrou no acórdão.
Ação indenizatória
A consumidora adquiriu o celular em junho de
2011. Como o aparelho começou a apresentar problemas, em abril de 2014, ela foi
até uma revendedora para solucioná-los, sem êxito. Na ocasião, a cliente foi
encaminhada à assistência técnica do fabricante, sendo informada de que o
problema não tinha conserto, pois estava relacionado com o sistema operacional,
desatualizado. Assim, a opção seria pagar R$ 490 para fazer a atualização do
software.
Sentindo-se lesada, a autora ajuizou ação
indenizatória em face do fabricante e do vendedor do aparelho. Alegou, em
síntese, que o defeito tem natureza de vício oculto, o que enseja reparação ao
consumidor. Pediu a condenação das rés à restituição do valor pago pelo celular,
além do pagamento de indenização por danos morais.
Notificadas pela 1ª Vara Cível do Foro
Regional do Sarandi, da Comarca de Porto Alegre, as rés apresentaram
contestação. A fabricante sustentou que a garantia de um ano já havia expirado
muito antes da constatação do suposto defeito. Assim, os reparos necessários estavam
sujeitos ao pagamento do valor do serviço, fato que não caracteriza ilícito. A
operadora, por sua vez, argumentou que a garantia do vendedor limita-se aos
sete dias posteriores à compra do produto. E esse prazo já havia expirado, considerando
a data de verificação do defeito.
Sentença
improcedente
Para a juíza Ivortiz Tomazia Marques
Fernandes, a autora não conseguiu sequer demonstrar a existência de ato ilícito
praticado pelas demandadas. Afirmou ainda que a impossibilidade de atualização
do software não pode ser vista como ato ilícito.
Conforme Ivortiz, não há justificativas para
que a consumidora não aceite pagar pelo serviço da assistência técnica, já que
o prazo de garantia dado pelo fabricante havia expirado. ‘‘Cumpre dizer que
esta prática comercial é de conhecimento geral, uma vez que os adquirentes de
produtos duráveis geralmente são informados, no momento da compra, sobre os
prazos de garantia e os riscos por ela cobertos’’, complementou.
A julgadora esclareceu que o lançamento de
outro produto no mercado, com melhor qualidade em comparação àquele adquirido
pelo consumidor, não é suficiente para caracterizar vício de qualidade, nos
termos do artigo 12, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso concreto, os avanços tecnológicos
ocorridos no lapso de três anos são ‘‘evidentes e substanciais’’ e não se
submetem ao controle legal ou judicial, em face das exigências do mercado e dos
próprios consumidores. Em síntese, o fabricante não pode ser punido por
disponibilizar, anos depois, um produto mais avançado e adequado às tecnologias
criadas posteriormente.
‘‘Por outro lado, em momento algum a
requerente demonstrou que o produto havia se tornado imprestável para o uso que
se destinava, limitando-se apenas a dizer que a atualização do sistema
operacional somente ia ser feita mediante o pagamento de determinada quantia à
assistência técnica’’, finalizou, julgando a ação indenizatória improcedente.
Para ler a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-civel-foro-regional1.pdf
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-19a-camara-civel-tj-rs-iphone.pdf
Processo 001/1140145819-0
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico