A
acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já
possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de
benefício.
Por
exemplo, uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e implementa as
condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de
Contribuição ou por Idade.
Neste
caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.
QUAIS
BENEFÍCIOS NÃO PODEM SER ACUMULADOS?
De
acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são
inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que
atendidos os requisitos legais. Confira
a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se
acumulam:
a)
aposentadoria com auxílio-doença;
b)
aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data
de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
c)
aposentadoria com auxílio-suplementar;
d)
aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a
data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto
no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
e)
aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em
15/04/1994, Lei nº 8.870);
f)
auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for
por motivo acidentário;
g)
auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à
mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
h)
auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o
requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou
doença, ambos serão mantidos;
g)
auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
h)
salário-maternidade com auxílio-doença;
i)
salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
j)
renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da
Previdência Social;
k)
pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com
qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela
Previdência Social;
l)
pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era
cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar
pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito
tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº
9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de
cônjuge era permitida;
m)
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com
auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento
ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº
9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício
que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de
reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;
n)
auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os
instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou
companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da
publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá
optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;
o)
auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença,
aposentadoria, abono de permanência em serviço ou
salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
p)
seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação
Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte,
auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono
de permanência em serviço;
q)
benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada –
BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro
regime previdenciário.
OUTRAS
INFORMAÇÕES
a)
a partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B
da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao
cidadão (ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou
companheiro (a) sobrevivente mesmo que de forma concomitante com a
Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado
neste caso uma acumulação indevida.
FICOU
ALGUMA DÚVIDA?
Em
caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo
telefone 135.
O
serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h
(horário de Brasília).
Fonte
INSS