Autor
receberá R$ 3 mil por danos morais.
Uma
empresa de comércio eletrônico foi condenada a indenizar um
consumidor que pagou boleto adulterado ao adquirir um televisor. A
decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo. O autor receberá R$ 3 mil pelos danos morais, além
do valor do produto (R$ 1.499) corrigido monetariamente.
De
acordo com o processo, ao fazer a compra, o homem optou pelo boleto
bancário como forma de pagamento e imprimiu o documento.
Posteriormente, como o produto não foi entregue, descobriu que se
tratava de um boleto adulterado e que o valor pago foi direcionado
para conta bancária de um terceiro desconhecido.
A
empresa alegava que o problema teria acorrido porque o computador do
autor estaria comprometido com “software mal-intencionado”. Para
a turma julgadora, no entanto, a companhia, ao vender seus produtos
em loja virtual e oferecer o boleto como forma de pagamento, assume o
risco do negócio e tem o dever de garantir a segurança do
procedimento de compra realizado em seu sistema. O desembargador
Cesar Lacerda, relator do recurso, destacou ainda: “Os dados
constantes do boleto gerado por ocasião da compra guardam identidade
com os dados do pedido, notadamente quanto aos nomes do cedente e do
sacado, à data de emissão e ao valor do produto, de modo que a
adulteração não era perceptível”.
Com
relação ao pagamento de danos morais, o magistrado afirmou em seu
voto que o consumidor passou por “um verdadeiro desgaste para ter
sua situação resolvida”, com demora exacerbada e descaso da
empresa em solucionar o problema, que não pode ser considerado mero
aborrecimento.
Também
participaram do julgamento os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e
Cesar Luiz Almeida. A votação foi unânime.
Apelação
nº 1008302-18.2017.8.26.0127
Fonte
Tribunal de Justiça de São Paulo