Apesar
da amplitude e boa redação do nosso Código de Defesa do
Consumidor, e talvez por isso, alguns direitos são alegados por
consumidores, sem que realmente existam. Outras vezes, até existem,
contudo, não na forma imaginada ou pretendida. Entre alguns
corriqueiros enganos, os mais comuns nas relações de consumo são
os seguintes:
01
- DIREITO DE ARREPENDIMENTO: O direito de arrependimento
estipulado no CDC é de sete dias, ocorre que, apenas para compras
não físicas; ou seja, àquelas realizadas por telefone ou por sites
da Internet, por exemplo. Nada impede que prazos, como este ou
superiores existam nas compras físicas, mas, tais prazos terão que
ser fruto de negociação com a loja ou veiculados em publicidades
dessa mesma loja ou cadeia.
02
- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR: Quando há uma cobrança
indevida, ao consumidor, o direito a receber em dobro o valor cobrado
a mais. Vamos esmiuçar: esse valor corresponde ao dobro, somente do
que foi cobrado a mais, ou seja, não corresponde a totalidade do
valor pago multiplicado por dois. Esse é um dos equívocos mais
recorrentes no mercado.
03
- ERRO LATENTE: Os produtos que constem mais de um preço,
devem ser respeitados, o menor deles. Mas, isso não é absoluto. Se
houve falha na exposição, claramente equivocada, como a perda de
uma casa decimal ou um valor absolutamente inacreditável, cinco
vezes menor que a média, por exemplo, o consumidor não poderá, de
má fé, querer se beneficiar a qualquer custo. De outro lado, não
ocorrendo isso, ou, havendo suspeita das famosas “pegadinhas”,
onde o preço da parcela aparece em evidência e o real preço em
letras miúdas ou mascaradas, a coisa muda de figura. Cada caso
concreto tem suas peculiaridades; o que não venha a ser resolvido
administrativamente, caberá solução às autoridades judiciais ou
órgãos de proteção ao consumidor, que sejam para tanto avocados.
04
- ACEITAÇÃO DE CARTÃO OU CHEQUE: Nenhum estabelecimento,
mesmo em 2018, é obrigado a aceitá-los. Pode trabalhar somente com
“dinheiro vivo”. Apenas, cabe ao estabelecimento informar tal
fato ao consumidor de forma prévia e ostensiva.
05
- TROCA DE PRODUTOS: As trocas não são instantâneas, como
se gostaria. O fornecedor tem respaldo no CDC, um prazo de 30 dias,
para que o produto seja reparado (Art. 18, CDC). Caso, ultrapasse
esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar
com vício, daí, é possível trocar por um produto novo ou pedir a
devolução do valor. Estabelecimentos, às vezes, divulgam o seu
próprio prazo divergindo do CDC, beneficiando o seu freguês,
todavia, são políticas internas de cada empresa; não devendo ser
usado como argumento legal pelo consumidor.
Por
Carlos Rangel
Fonte
www.folhape.com.br