quinta-feira, 10 de setembro de 2020

OS 3 PRINCIPAIS TIPOS DE AUDIÊNCIA


A escuta pessoal das partes pelo juiz é o cerne de qualquer audiência no Direito, seja qual for a especialidade. Todavia, o advogado deve saber que cada tipo de audiência tem suas peculiaridades e demanda abordagens e estratégias específicas. No post de hoje, falaremos sobre os 3 principais tipos de audiência para que o profissional se prepare adequadamente.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
A conciliação e a mediação são formas alternativas de resolução de conflitos diferentes da sentença judiciária, uma vez que nelas as partes entram em consenso. Este tipo de audiência contribui para descongestionar o Poder Judiciário, uma vez que não exigem uma decisão do juiz, apenas a homologação do acordo.
No processo civil brasileiro, a audiência de conciliação ou mediação é essencial para a celeridade do processo, e o juiz deve propor o acordo às partes quando for cabível, uma vez que há matérias que não são passíveis de conciliação ou mediação. Quando a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não há improcedência liminar do pedido, o juiz designa tal audiência com pelo menos 30 dias de antecedência.
Ela pode não se realizar caso ambas as partes demonstrem desinteresse na conciliação ou mediação ou quando a autocomposição não for admitida. Quando se realiza, as partes devem ser acompanhadas pelos advogados ou defensores públicos.
O advogado, nessa audiência, deve conversar com seu cliente previamente a respeito da vontade de se entrar em consenso, preparando-o para as possíveis contrapropostas. É uma situação em que as duas partes devem abrir mão de sua rigidez e estarem dispostas a contribuir para uma solução comum e boa para todos. O papel do advogado é, por isso, fundamental na preparação do cliente.
Se houver acordo, o juiz realiza a homologação e o processo acaba. Não havendo consenso, o juiz marcará a audiência de instrução e julgamento.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Essa audiência ocorre em dia e hora designados pelo juiz. Participam dela o juiz, as partes, seus respectivos advogados, testemunhas e os auxiliares da justiça.
A primeira medida tomada pelo juiz é uma nova tentativa de conciliação das partes. Se ocorrer, homologa-se o acordo e o processo é finalizado. Se não, procede-se a produção de provas orais, com os interrogatórios, depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas. Só depois da instrução o juiz profere sua decisão.
Em algumas situações ela poderá ser adiada, como no caso de impedimento de uma das partes em participar dela. A impossibilidade deve ser justificada e comprovada até a abertura da audiência, e quem deu causa ao adiamento será o responsável pelas despesas acrescidas.
O advogado participa ativamente desse tipo de audiência ao realizar atividades próprias do seu exercício profissional, como formulação de perguntas, dedução de alegações, fiscalização do trabalho do juiz etc.
Antes dessa audiência, além de se preparar treinando sua persuasão e sabendo tudo sobre o processo, as partes e as alegações, o advogado também deve preparar seu cliente para se portar perante o juiz.

AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
A audiência de justificação é uma audiência para que o juiz obtenha informações adicionais sobre as alegações do autor, e ocorre em dois momentos do processo civil brasileiro:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE
O juiz poderá designar audiência de justificação para que o autor justifique suas alegações se achar que a petição inicial e seus documentos não são suficientes para provar sua posse e o esbulho por parte do réu. Nesta audiência, o réu não é chamado para se defender, mas para comparecer e participar, caso queira.

TUTELA DE URGÊNCIA
A audiência de justificação acontece para dar maior segurança à concessão da medida cautelar, e é designada nos casos em que os pressupostos para a concessão da tutela (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e probabilidade do direito) não podem ser demonstrados na petição inicial, sendo necessária colheita de prova.
Fonte JurisBlog