A
escuta pessoal das partes pelo juiz é o cerne de qualquer audiência
no Direito, seja qual for a especialidade. Todavia, o advogado deve
saber que cada tipo de audiência tem suas peculiaridades e demanda
abordagens e estratégias específicas. No post de hoje, falaremos
sobre os 3 principais tipos de audiência para que o profissional se
prepare adequadamente.
AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
A
conciliação e a mediação são formas alternativas de resolução
de conflitos diferentes da sentença judiciária, uma vez que nelas
as partes entram em consenso. Este tipo de audiência contribui para
descongestionar o Poder Judiciário, uma vez que não exigem uma
decisão do juiz, apenas a homologação do acordo.
No
processo civil brasileiro, a audiência de conciliação ou mediação
é essencial para a celeridade do processo, e o juiz deve propor o
acordo às partes quando for cabível, uma vez que há matérias que
não são passíveis de conciliação ou mediação. Quando a petição
inicial preenche os requisitos essenciais e não há improcedência
liminar do pedido, o juiz designa tal audiência com pelo menos 30
dias de antecedência.
Ela
pode não se realizar caso ambas as partes demonstrem desinteresse na
conciliação ou mediação ou quando a autocomposição não for
admitida. Quando se realiza, as partes devem ser acompanhadas pelos
advogados ou defensores públicos.
O
advogado, nessa audiência, deve conversar com seu cliente
previamente a respeito da vontade de se entrar em consenso,
preparando-o para as possíveis contrapropostas. É uma situação em
que as duas partes devem abrir mão de sua rigidez e estarem
dispostas a contribuir para uma solução comum e boa para todos. O
papel do advogado é, por isso, fundamental na preparação do
cliente.
Se
houver acordo, o juiz realiza a homologação e o processo acaba. Não
havendo consenso, o juiz marcará a audiência de instrução e
julgamento.
AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Essa
audiência ocorre em dia e hora designados pelo juiz. Participam dela
o juiz, as partes, seus respectivos advogados, testemunhas e os
auxiliares da justiça.
A
primeira medida tomada pelo juiz é uma nova tentativa de conciliação
das partes. Se ocorrer, homologa-se o acordo e o processo é
finalizado. Se não, procede-se a produção de provas orais, com os
interrogatórios, depoimentos pessoais das partes e inquirição de
testemunhas. Só depois da instrução o juiz profere sua decisão.
Em
algumas situações ela poderá ser adiada, como no caso de
impedimento de uma das partes em participar dela. A impossibilidade
deve ser justificada e comprovada até a abertura da audiência, e
quem deu causa ao adiamento será o responsável pelas despesas
acrescidas.
O
advogado participa ativamente desse tipo de audiência ao realizar
atividades próprias do seu exercício profissional, como formulação
de perguntas, dedução de alegações, fiscalização do trabalho do
juiz etc.
Antes
dessa audiência, além de se preparar treinando sua persuasão e
sabendo tudo sobre o processo, as partes e as alegações, o advogado
também deve preparar seu cliente para se portar perante o juiz.
AUDIÊNCIA
DE JUSTIFICAÇÃO
A
audiência de justificação é uma audiência para que o juiz
obtenha informações adicionais sobre as alegações do autor, e
ocorre em dois momentos do processo civil brasileiro:
AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE
O
juiz poderá designar audiência de justificação para que o autor
justifique suas alegações se achar que a petição inicial e seus
documentos não são suficientes para provar sua posse e o esbulho
por parte do réu. Nesta audiência, o réu não é chamado para se
defender, mas para comparecer e participar, caso queira.
TUTELA
DE URGÊNCIA
A
audiência de justificação acontece para dar maior segurança à
concessão da medida cautelar, e é designada nos casos em que os
pressupostos para a concessão da tutela (perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, e probabilidade do direito) não podem
ser demonstrados na petição inicial, sendo necessária colheita de
prova.
Fonte
JurisBlog