Substituições na rede credenciada de um
plano de saúde devem ser notificadas aos segurados com no mínimo 30 dias de
antecedência. Quando o consumidor não é avisado sobre o descredenciamento de
algum hospital e ainda tem o atendimento negado pela instituição médica por
causa do distrato, a responsabilidade pela situação embaraçosa é solidária
entre as duas empresas, assim como os custos do tratamento de saúde.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do
Tribunal Superior de Justiça ao negar recurso de uma fundação hospitalar e de
uma operadora contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou
as duas empresas a responderem pela continuidade de um tratamento médico.
A autora pediu que sua quimioterapia
continuasse a ser feita no hospital descredenciado por seu plano de saúde, no
qual ela passou por cirurgia de urgência após ser diagnosticada com câncer de
mama e ovário. Ela alegou que foi impedida de prosseguir com as sessões do
tratamento por causa de pendências financeiras entre as partes.
A ministra Nancy Andrighi concluiu que a
responsabilidade pela negativa e pelo embaraço do atendimento médico do
consumidor é da operadora do plano e também do hospital. O artigo 7º do Código
de Defesa do Consumidor, citou a relatora, estabelece a responsabilidade
solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por
eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Nancy disse que a substituição da rede
credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com
antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço
equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS).
“Esses requisitos estabelecidos por lei
servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de
modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares
em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.
“Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência
e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais
ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia
de fornecimento”, afirmou a ministra, em voto seguido por unanimidade.
Ao condenar as empresas a arcarem com todo o
custo do tratamento da autora, a ministra afirmou que a atuação de ambas
“atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a
execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do
consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no
momento da celebração do contrato de assistência médica”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/plano-hospital-descredenciado-sao.pdf
REsp 1.725.092
Fonte Consultor Jurídico