No dia a dia de um condomínio, diversas
relações são estabelecidas para mantê-lo funcionando. Prestadores de serviços e
fornecedores de produtos fazem parte da rotina. O síndico age para preservar o
local, de modo que os condôminos usufruam da melhor forma possível.
Mas o condomínio é considerado consumidor em
algum desses casos? Como ele se enquadra nas relações de consumo? Ele pode ser
considerado prestador de serviço do condômino? Veja essas e outras questões!
Condomínio é
considerado consumidor?
Em algumas situações, o condomínio é
considerado consumidor.
Decisões recentes do Superior Tribunal de
Justiça entenderam que é possível que ele se enquadre dentro do conceito de
consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Uma das situações diz respeito à disputa
entre o condomínio e uma construtora, outra abordava o litígio entre o
condomínio e uma empresa pública prestadora de serviços. Em ambas, o condomínio
atuava na defesa dos interesses de seus condôminos.
Apesar de ele não ser o destinatário final
do produto ou serviço (cada condômino detém a propriedade da unidade e da
fração ideal da área comum), o tribunal entendeu que, por ter legitimidade para
defender tais interesses, o condomínio pode ser considerado consumidor por se
constituir como a comunhão dos seus interesses.
Para o STJ, não é certo forçar cada um dos
condôminos a iniciar uma ação judicial isoladamente para obter a tutela do CDC.
Então, o condomínio é equiparado a consumidor no sentido de “coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo”.
O benefício de o condomínio como consumidor
é o prazo maior para entrar com uma ação de responsabilidade civil (5 anos no
CDC, contra 3 anos no Código Civil) e a inversão do ônus da prova (a produção
de provas caberá a construtora ou prestadora de serviços, por exemplo).
Compras de produtos
ou contratação de serviços
Imagine, então, que o condomínio efetuou a
troca dos brinquedos do playground. Existiu, assim, uma relação de consumo de
compra e venda de produtos, certo?
Se eles vieram com defeito, e o fornecedor
se recusou a efetuar a troca ou devolver os valores, o condomínio pode
ingressar em juízo, como legítimo representante dos condôminos, para que
obtenha a reparação correta do dano.
Essa demanda será baseada no Código de
Defesa do Consumidor, pois, de acordo com o STJ, o condomínio é considerado
consumidor.
No mesmo sentido, quando uma assistência
técnica não é satisfatória e, devido a esse fato, o equipamento vistoriado
causa dano a vários condôminos, o condomínio poderá proceder da mesma forma e
obter a reparação na Justiça por falha na prestação dos serviços.
Condômino x
condomínio é relação de consumo?
A dúvida sobre se condomínio é relação de
consumo, quando do outro lado tem o condômino, é muito comum.
Apesar disso, a resposta é bastante simples:
por não haver as figuras de fornecedor e consumidor, a relação entre condômino
e condomínio não é de consumo.
Não há compra e venda de um produto ou a
prestação/utilização de um serviço.
Esse tema é pacífico nos tribunais
brasileiros, que destacam também que o condomínio não possui personalidade
jurídica e que não há qualquer remuneração envolvida.
A grosso modo, vale lembrar que o condomínio
é um mero rateio de despesas entre os condôminos.
O condomínio é considerado consumidor em
algumas situações por ser o representante de uma coletividade de pessoas, ainda
que não possua personalidade jurídica.
Fonte ADIMPLENTE COBRANÇA CONDOMINIAL