Decisão
extremamente importante e atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de
penhora de bem de família em casos de execução, que seja originária de despesas
condominiais, em que não haja indicação de bens à penhora.
Decisão completa
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de
que é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida
originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à
penhora ou não os possui.
O
entendimento foi consolidado após a seção reconhecer a existência de erro de
fato em ação rescisória que visava desconstituir decisão monocrática proferida
pelo ministro Luis Felipe Salomão, a qual reconheceu em favor de ex-esposa – e
atual companheira – a impenhorabilidade da totalidade de imóvel pertencente ao
casal.
No
caso julgado, um condomínio ajuizou em outubro de 2007 ação de cobrança em
desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação rescisória, visando à
cobrança de cotas condominiais. A sentença que julgou o pedido procedente foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em
novembro de 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o condomínio
requereu a penhora do imóvel, sem sucesso pelo fato de a ex-esposa e meeira do
executado ter interposto embargos de terceiros, alegando a natureza familiar do
bem. Os embargos foram julgados improcedentes, porém a decisão foi reformada no
STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão.
O
condomínio entrou com ação rescisória alegando manifesta violação a norma
jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou não ter ocorrido
a intimação pessoal da ré meeira acerca da penhora do imóvel. Houve voto-vista
do ministro Luis Felipe Salomão.
O que é um Erro de fato?
Segundo
o Código de Processo Civil, ocorre erro de fato quando a decisão rescindenda
admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente
ocorrido.
Em
voto vencido, o ministro Salomão entendeu que a proteção do bem de família deve
ser estendida à totalidade do imóvel, e que não houve erro de fato, pois a
prova da intimação não estava no processo primitivo, só na rescisória.
“Realmente,
há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato cuja prova está
consubstanciada em documento novo apresentado apenas no âmbito da ação
rescisória, considerando que, para que esteja configurada a hipótese do artigo
485, IX, do CPC, mostra-se imprescindível que a prova esteja nos autos do
processo originário”, destacou o ministro.
Já
o relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que, da
análise dos autos originários, foi possível depreender que houve intimação pessoal
da ré na execução, caracterizando erro de fato. Além disso, ele ressaltou o
fato de que a embargante em nenhum momento se manifestou no curso da ação
originária sobre eventual ausência de intimação.
Em
relação à possibilidade de penhora, o ministro Sanseverino esclareceu que, no
caso de despesa condominial, ainda que o imóvel seja bem de família, a hipótese
é devidamente fundamentada na lei.
A
seção, por maioria, acompanhou o voto do relator.
Solidariedade da dívida
A
ré também afirmou que sua meação deve ser protegida pelo fato de não ter mais
vínculo com o ex-marido, por isso não deveria responder por dívida contraída
exclusivamente por ele.
A
alegação não foi acolhida pelo relator, que entendeu que a ré também é
beneficiária de todos os serviços postos à disposição pelo condomínio, pois
vive atualmente em regime de união estável com o ex-marido, e o imóvel até hoje
serve à família.
“O
fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e derivar
da própria coisa implica o reconhecimento da existência de solidariedade entre
os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos ficam obrigados
pelas despesas da coisa. Assim, possuindo o imóvel mais de um titular do
direito de propriedade, é direito do credor de obrigação propter remdemandar
contra qualquer um dos proprietários, não se admitindo aos codevedores alegar
ilegitimidade passiva”, afirmou o magistrado.
Refere-se
ao (s) processo (s): AR 5931
Por
Fernanda Grando
Fonte
JusBrasil Notícias