A simples existência de uma escritura
pública de declaração de união estável é insuficiente para provar que esse tipo
de relacionamento ocorreu na vida real. Com esse entendimento, a 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou ação declaratória de
reconhecimento de dissolução de união estável que tramita na comarca de
Tramandaí, no litoral gaúcho.
O juízo de origem disse que a escritura
pública não afirma, automaticamente, a existência do relacionamento. Declarou
ainda que o autor, no curso da instrução processual, não conseguiu demonstrar
relação capaz de se equiparar a um casamento de fato.
O autor recorreu, afirmando que a ex-companheira
se encontra em lugar incerto há pelo menos três anos, desde que abandonou o lar,
deixando de comparecer ao cartório para fazer a devida averbação. Assim, como
tem novo relacionamento e planeja se casar, precisa do reconhecimento de
dissolução.
Embora não tenha filhos ou bens a partilhar,
o homem alegou temer que a escritura pública firmada com a ex lhe cause ainda
mais problemas, tanto na esfera cível como na criminal.
Sem durabilidade
O desembargador relator Ricardo Moreira Lins
Pastl rejeitou os argumentos. Primeiro, porque o reconhecimento da união
estável, nos moldes do artigo 1.723, do Código Civil, depende da demonstração
de seus elementos caracterizadores essenciais: publicidade, continuidade, estabilidade
e objetivo de constituição de família. No caso concreto, entendeu, o
relacionamento não foi pautado com essas características.
‘‘É que essa relação, não pode passar
despercebido, perdurou por curtíssimo período de tempo, apenas seis meses, conforme
afirmado pelo autor na peça inicial, o que, por si apenas, consagra o
desatendimento aos pressupostos de durabilidade, estabilidade e seriedade
inerentes ao objetivo de constituir família.’’
Em segundo lugar, segundo o relator, a
escritura pública de declaração de união estável, por si só, não tem força
absoluta de prova. É que seu conteúdo declaratório pode ser desconsiderado
quando não retrata a verdade dos fatos ou, mesmo retratando-a, quando estes
fatos, como no caso dos autos, não consagram a relação com a natureza
pretendida.
‘‘Como é sabido, a declaração, por si mesma,
não é bastante à afirmação da relação como união estável, já que união estável
é fato, que, repriso, não foi provado durante a instrução do feito, pois, embora
instado para tanto, o autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de
qualquer outra prova’’, declarou no acórdão.
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-confirma-sentenca-negou.pdf
Processo 073/1.14.0018914-6
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico