Demissão Sem Justa
Causa
A demissão pode ocorrer de algumas maneiras.
No presente artigo trataremos apenas de demissão sem justa causa, isto é, na
qual o empregado é mandado embora pelo empregador sem nenhum motivo legal que
justifique sua dispensa.
Primeiramente, frise-se que todos os valores
elencados abaixo devem ser pagos em até 10 dias corridos contados do término do
contrato de trabalho, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou
indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT, sob pena de ter que pagar uma multa
no valor de um salário do empregado para ele, o que é uma novidade trazida pela
reforma trabalhista (Lei Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
O saldo de salário
Você tem o direito de receber pelos dias em
que trabalhou no mês da demissão. Trabalhou apenas 10 dias? Você tem o direito
de receber um terço do seu salário mensal.
Anotação da Carteira
Caso o seu empregador não tenha anotado todo
o período que você trabalhou na sua carteira de trabalho, você tem o direito de
que ele faça esta anotação de forma retroativa, referente a todo o período
laborado, orientação esta que foi reforçada pela reforma trabalhista no art. 477
da CLT.
Aviso prévio
Quando você é demitido sem justa causa, o
empregador pode conceder dois tipos de aviso prévio: o indenizado ou o
trabalhado.
No aviso prévio trabalhado, o empregador
deve conceder 30 dias, acrescidos de 03 dias para cada ano que o funcionário
trabalhou na empresa, conforme art. 1º, § único, da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, nos quais o funcionário continuará trabalhando na empresa com
carga horária reduzida em duas horas diárias, ou com 07 dias a menos de
trabalho, conforme art. 488, §único.
No aviso prévio indenizado, o empregador
deve adimplir o valor equivalente aos dias de aviso prévio que o empregado
teria direito, como já exemplificado no tópico anterior. Cumpre salientar que
este período equivalente ao valor doa viso prévio é considerado como tempo
trabalhado e tem seus reflexos em todas as demais verbas deste artigo.
Férias e 13º
proporcionais
De acordo com o art. 146 da CLT e demais
dispositivos, quando o empregado é demitido ele tem direito de receber o valor
referente as férias que teve direito e não gozou e do valor a título de férias
proporcionais. Aliás, o valor anual das férias é um salário inteiro mais um
terço. Então, quem sai da empresa deve receber as férias proporcionais à quantidade
de meses trabalhados, sendo importante frisar que o mês entra na conta se você
trabalhou mais que 14 dias.
Enquanto isto, o 13º também deve ser pago de
maneira proporcional: ele nada mais é do que uma bonificação salarial natalina
concedida ao funcionário no final do ano, mas que é calculada mensalmente. Então
o empregado tem o direito de receber o valor do 13º salário proporcional aos
meses em que trabalhou.
Inclusive, mesmo que a reforma trabalhista
tenha aumentado a possibilidade de negociação entre empregador e empregado, o
pagamento do 13º salário é um direito que continua valendo e que não poderá ser
retirado nem por negociação coletiva, vide art. 611-B, inciso V da CLT.
Liberação das Guias
do Seguro Desemprego
Se você tinha mais de 12 meses de carteira
assinada quando foi demitido sem justa causa, o seu empregador possui a
OBRIGAÇÃO de te fornecer as guias para dar entrada no pedido de seguro
desemprego.
Inobstante, com o advento da reforma
trabalhista, caso o empregador de baixa na carteira do empregado e comunique a
dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, a
CTPS e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço são documentos hábeis para requerer o benefício do seguro desemprego. (art.
477, § 10º, CLT)
Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS)
Por fim, o empregador precisa pagar uma
multa de 40% do saldo do FGTS que ele depositou em todo o período que você
trabalhou para ele, assim como deve lhe fornecer as guias para sacar todo o
montante que depositou durante o contrato de trabalho. (art. 477, § 8º, CLT)
Por Henrique Barroso
Fonte JusBrasil Notícias