Em virtude da obrigação legal de averbação
das alterações feitas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona
o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório
competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não
representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o
cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.
O entendimento da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça foi aplicado para manter decisão judicial que concluiu ser
indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio.
No caso analisado, foram feitas modificações em bens submetidos à partilha, como
a edificação de apartamentos em um terreno, sem que houvesse a averbação
perante o registro de imóveis.
“A imposição judicial para que sejam
regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a
partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz
a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem
prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não
averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a
precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens
imóveis”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
A ministra destacou que a averbação de
alterações feitas em imóveis é ato de natureza obrigatória, conforme estipulam
os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. De acordo com os
dispositivos, devem ser averbadas modificações como edificações, reconstruções
e demolições, além de desmembramento e loteamento de imóveis.
Em relação às condições de acesso à Justiça,
a relatora também ressaltou que a doutrina admite “com naturalidade” que se
imponham condições ao adequado exercício desse direito fundamental. Para a
doutrina, o acesso à Justiça não pode sofrer obstáculos, mas aceita
“condicionantes razoáveis”.
“Em síntese, sem prejuízo das consequências
ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de
polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios
edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que,
como condição de procedibilidade da ação de inventário, seja realizada a
regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como
consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos 167, II, 4, e 169 da
Lei de Registros Públicos”, concluiu a ministra ao manter a decisão de primeira
instância.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Fonte Consultor Jurídico