O Judiciário não pode impor que uma
operadora de plano de saúde pratique infração de natureza sanitária, sob o
risco de ferir o princípio da legalidade previsto pela Constituição. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou uma mulher
ressarcir a Seguros Unimed pela importação de um medicamento sem registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Em março de 2015, a autora havia conseguido
liminar na 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo para que a
empresa de seguros custeasse integralmente o valor do Harvoni, remédio
importado sem inscrição nacional para o tratamento de Hepatite C.
Para o STJ, empresa
não pode ser obrigada a importar remédio que não seja regulado pela agência de
vigilância sanitária
A juíza de primeiro grau, em sua decisão, considerou
o estado clínico desfavorável a outras complicações da paciente. “Se o
profissional médico que acompanha a parte autora indicou o tratamento, deve a
requerida custeá-lo, por completo, sendo descabidos questionamentos ou
impugnações.”
Ao apelar ao STJ, a Unimed sustentou que não
seria obrigada a dar cobertura securitária irrestrita, pois se o fizesse
poderia estar sujeita a “sanções civis, administrativas e criminais”. Em
decisão monocrática, o ministro Moura Ribeiro revogou a liminar deferida e
condenou a beneficiária a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Ribeiro reconheceu que a prestadora de
serviço de planos de saúde é obrigada a fornecer o tratamento a que se
comprometeu por contrato. Essa obrigação, segundo ele, não é válida quando o
remédio recomendado tiver importação e comercialização vetadas por órgãos do
governo.
“O Judiciário não pode impor à operadora do
plano de saúde que realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, previsto
no artigo 66 da Lei 6.360/76, pois isso significaria, em última análise, a
vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente”, disse o
ministro.
Diante de novo agravo da autora, a 3ª Turma
do STJ negou provimento ao recurso e, com base no artigo 1.021 do novo Código
de Processo Civil, condenou a beneficiária a pagar multa em 3% sobre o valor
atualizada da causa.
No cumprimento da sentença, por conciliação
entre as partes, firmou-se acordo no qual a consumidora promete ressarcir a
empresa de planos de saúde no valor de R$ 152,5 mil, em cinco parcelas mensais.
Critérios
O registro na Anvisa também foi um dos
critérios fixados pela 1ª Seção do STJ ao definir quando o poder público deve
fornecer medicamentos. É preciso também laudo médico que comprove a necessidade
do produto e prova de incapacidade financeira do paciente.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/seguradora-nao-custear-medicamento-nao.pdf
RE 1.664.207
Fonte Consultor Jurídico