Ressalvadas
situações específicas, como nos casos em que o consumidor demonstre
hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a
tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a
localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor.
O
entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de cobrança contra
consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal concluiu que, no caso
em análise, a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor
não lhe acarretaria prejuízo.
Para
a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a proporcionalidade entre o
artigo 111 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a possibilidade
de as partes elegerem o foro para resolução de conflitos, e o artigo 6º do
Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do
consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
“Esta
posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo
tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo,
sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as
pessoas do consumidor e do fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial,
ministra Nancy Andrighi.
Protocolo integrado
O
recurso teve origem em ação de exceção de competência que discutia a
propositura de processo de cobrança por hospital contra particular devido ao
não pagamento dos custos de internação de um familiar. O processo foi ajuizado
na comarca de Avaré (SP), mas o particular alegou que a cláusula de eleição de
foro seria abusiva, já que ele teria que viajar aproximadamente 260 quilômetros
até o local onde tramitava o processo.
O
TJSP rejeitou a alegação de prejuízo ao consumidor por entender, entre outros
fundamentos, que ele tem à sua disposição protocolo integrado do tribunal em
São Paulo, possibilitando a prática de atos processuais sem o deslocamento até
a cidade de Avaré.
Ausência de prejuízo
Em
análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente
que, nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para
deslocamento até o local de tramitação do processo, o magistrado está
autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o
processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do
CDC.
“Ocorre
que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à
declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando
primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há
prejuízos à defesa do recorrente”, apontou a relatora.
No
voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também
destacou que o fato de o consumidor figurar como devedor pelos serviços
prestados pelo hospital está relacionado com o mérito da ação de cobrança e,
portanto, não influi na fixação da competência – que, neste caso específico,
foi determinada com base em cláusula do contrato de prestação de serviços
hospitalares.
“Assim,
diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana pelo tribunal de
origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no
contrato celebrado entre as partes. Por consequência, na espécie não há
violação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC”, concluiu a ministra ao
rejeitar o recurso especial do consumidor.
Fonte
STJ