A
Receita Federal não pode apreender notebook de uso pessoal quando viajante
volta do exterior, mesmo sem nota fiscal, porque o item faz parte da bagagem,
sem apresentar finalidade comercial. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região ao declarar nula uma apreensão e determinar que o
fisco libere o equipamento à dona.
A
União alegou que toda mercadoria importada sem guia de importação configura
dano ao erário, implicando pena de perdimento. O juízo de primeiro grau
rejeitou os argumentos.
Segundo
o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o
artigo 155 do Decreto 6.759/2009 considera bagagem os bens novos ou usados que
um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde
que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita
com fins comerciais ou industriais.
“A
apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como
bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de
perdimento, e nem na cobrança de tributo”, afirmou Reis.
O
mesmo conceito aplica-se à presença na bagagem de uma máquina fotográfica, um
relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte no momento
do desembarque.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Para
ler o acórdão. 0013997-35.2007.4.01.3300 - https://www.conjur.com.br/dl/notebook-nao-retido-receita.pdf
Fonte
JusBrasil Notícias