Afinal,
o (a) ex-cônjuge possui direito ao recebimento de pensão alimentícia quando do
término do casamento ou não?
Nos
últimos anos, principalmente após algumas decisões proferidas pelo STJ, em que
o direito ao ex-cônjuge em receber pensão alimentícia foi limitado
temporalmente, a dúvida sobre o pagamento da pensão alimentícia quando do
rompimento do matrimônio é constante. Porém, é fundamental entendermos, ainda
que sucintamente, os anseios das decisões proferidas pelo judiciário. Primeiramente,
ao analisarmos a evolução da própria sociedade e o Direito nas relações
familiares, é possível observar que estamos em constantes adequações
doutrinárias e jurisprudenciais, que se atualizam em uma velocidade muito maior
do que a própria Lei.
O
próprio divórcio só foi reconhecido legalmente há 40 anos, tempo relativamente
curto, e nas últimas décadas as transformações nas relações familiares, com as
suas mais diversas denominações, transformações religiosas e culturais, maior
igualdade entre o homem e a mulher, maior participação da mulher no auxílio da
mantença financeira do lar e outras incontáveis alterações na relação familiar
fizeram, e fazem, com que as decisões judiciais tenham que se adequar ao
cotidiano.
Assim,
até poucas décadas era difícil acreditar que a mulher seria a responsável pelo
sustento econômico do lar e era certo que sociedade enxergaria de forma
preconceituosa homens que, ao invés de trabalhar fora de casa, cuidavam dos
filhos, da casa etc., situações hoje mais frequentes.
Outrossim,
é fato que a mulher passou a não aceitar a submissão de ser a “dona de casa”,
como consequência, cada vez mais mulheres passam a ingressar no mercado de
trabalho com cargos mais qualificados e com maior rentabilidade.
Desse
modo é certo que a sociedade passou por uma evolução cultural, medicinal,
social, comportamental e legal gigantesca em um espaço de tempo relativamente
curto.
É
justamente isso que as decisões do STJ estão levando em consideração, ou seja,
o direito ao recebimento de pensão continua existindo, e sempre existirá,
contudo, o prazo do recebimento de pensão já não é tão ilimitado como
antigamente.
Ora,
no passado, era frequente a mulher casar ainda jovem e ter filhos antes dos 30
anos e, com isso, abdicar da sua vida profissional, deixando de cursar
faculdade, para se dedicar ao lar conjugal e o esposo era o responsável pela
manutenção financeira do lar. Vários casamentos findaram, e a mulher já em um
estágio de idade avançada, sem curso superior, sem ter experiência laborativa,
e em decorrência da dependência financeira que sempre existiu, ao pleitear a
pensão alimentícia, a imensa maioria das decisões não mencionavam nenhuma
ressalva temporal, ou seja, na prática temos que não é atípico nos depararmos
com mulheres que se separaram aos 40 anos e, hoje, ainda que possuam mais de
50, 60 anos, continuam “solteiras” (sem novo matrimônio), recebendo a pensão
alimentícia do ex-marido, por exemplo.
Porém,
em razão das alterações culturais, sociais e financeiras apresentadas, as
decisões do STJ não eliminam o direito ao recebimento da pensão alimentícia,
mas condicionam o período de seu recebimento, pois entende-se que, atualmente,
as chances de que uma mulher tenha condições de auferir renda para seu sustento
é muito maior do que décadas anteriores. Além disso, a própria igualdade
desejada entre homens X mulheres elimina o dever de sustento eterno como
ocorria no passado.
Assim,
ainda que em um primeiro momento as decisões do STJ possam parecer equivocadas,
ao aprofundarmos em seus fundamentos, observamos que a decisão foi proferida
com lastro em casos específicos, em que as provas produzidas demonstraram que
as partes são aptas ao exercício de atividade laborativas e, ao limitar
temporalmente o prazo de recebimento, o anseio da Corte é de “(…) assegurar ao
cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no
mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status
social similar ao período do relacionamento.”.
Não
obstante, ainda que seja possível a limintação temporal do prazo do recebimento
da pensão alimentícia, o STJ também registrou que a pensão permanecesse “(…)
quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a
impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as
hipóteses de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que
algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja
impossibilitada de trabalhar.”.
Portanto,
é equivocado afirmar que o direito ao recebimento de pensão alimentícia em
todos os casos ocorrerá por tempo indeterminado e/ou que em todos os casos o
pagamento será devido apenas por um determinado período, pois as relações
familiares são individualizas. Por conseguinte, há necessidade de que decisões
sejam proferidas com lastro no caso especifico analisado e considerando suas
peculiaridades.
No
entanto, é possível observar que há uma sábia evolução doutrinária,
jurisprudencial e legal, em que o direito ao recebimento da pensão alimentícia
para usufruto pessoal do ex-companheiro (a), especialmente nos relacionamentos
contraídos após o ano de 2000, e quando inexistir qualquer restrição ao
trabalho, seja cada vez menor com a fixação do direito ao recebimento da verba
alimentar pelo período médio de 24 a 36 meses.
Destarte,
é por isso que, quando o assunto é pensão alimentícia, considerando as inúmeras
variáveis, a presença do profissional capacitado é sempre indispensável, pois,
com base nas decisões do STJ, há grande possibilidade de que o devedor de
alimentos, em algumas situações, consiga deixar de pagar o valor da pensão
fixada sem que tenha existido o limitador temporal.
Fonte
Correio Forense