O
candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto
em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em
melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.
O
entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo
Superior Tribunal de Justiça ao determinar a imediata nomeação de candidato
aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal agropecuário do
Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do certame. O
concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de reserva.
"Há
comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para
alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três
candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto
no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a mera
expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de ser
concedida a ordem”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança,
ministro Herman Benjamin.
Por
meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de
interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a
posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter
direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o
prazo de validade do concurso.
Todavia,
o Tribunal de Justiça do Tocantins negou o pedido do candidato por entender que
os indivíduos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem
direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de
validade do certame. Para o tribunal estadual, como o concurso oferecia apenas
duas vagas e o candidato obteve a quarta colocação, ele estaria desclassificado
do concurso, conforme as regras do edital.
Em
análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou que o STF, ao
julgar o RE 837.311, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital. Por outro lado, explicou o ministro, em relação aos
candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF concluiu haver o direito
à nomeação (RE 598.099).
“Após
o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a
tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de
candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar
dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito
líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada”, concluiu o
ministro ao reformar a decisão do TJ-TO e determinar a nomeação imediata do
candidato.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS
55.667
Fonte
Consultor Jurídico