As
seguradoras são obrigadas a cobrir quaisquer avarias nos bens dos segurados,
independentemente das limitações impostas em contrato, se o tomador do serviço
não tiver sido devidamente informado sobre as carências da cobertura. Assim
entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
confirmar indenização a ser paga a uma companhia que mostrou não ter sido
comunicada, no momento da contratação, de cláusula que excluía a cobertura por
sinistro ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável.
Para
o colegiado, a seguradora, ao deixar de esclarecer o segurado sobre a cláusula,
violou os princípios de dever de informação e de transparência nas relações de
consumo. Por meio de ação de pagamento de seguro, a autora contou que um dos
caminhões segurados foi destruído por incêndio na sede da empresa, causado por
descarga de energia estática em uma empilhadeira.
Apesar
de considerar o evento caso fortuito, a empresa afirmou que a seguradora se
recusou a pagar a indenização sob a alegação de ausência de cobertura
contratual. O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira
instância. O juiz considerou que a cláusula de exclusão de cobertura usada pela
seguradora previa as situações de carga e descarga e que, como a fagulha na
empilhadeira foi gerada exatamente no momento em que era transferido solvente
para o caminhão, a empresa segurada assumiu o risco pela ocorrência do
sinistro.
Seguradora
arcou com dano da tomadora do serviço, mesmo alegando a existência de carência
na cobertura, porque não informou devidamente a cliente na assinatura do
contrato.
A
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que,
apesar da alegação da empresa de que a cláusula excludente de cobertura não
estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da
contratação, as condições do seguro estavam disponíveis na internet e a empresa
foi assessorada por corretor de seguro. Nesse recurso, a seguradora se defendeu
alegando que as restrições contratuais estavam disponíveis em seu site.
Destacando
que o caso é de relação de consumo, pois a empresa contratante foi tomadora
final dos serviços prestados, o relator do caso, ministro Marco Aurélio
Bellizze, explicou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor
conhecimento sobre o conteúdo do contrato, principalmente sobre as restrições
contratuais. Caso contrário, continuou, não há como validar a vinculação ao
cumprimento do que fora acordado.
A
premissa, destacou o ministro, permanece válida mesmo no caso de contratação
por meio de corretor de seguro e disponibilização das cláusulas contratuais na
internet.
“Não
é demasiado assinalar que, em regra, não tendo o consumidor recebido
previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro,
notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se
eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas
das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, afirmou.
No
caso julgado, Bellizze observou que o tribunal paulista considerou improcedente
o pedido de indenização porque a empresa era de grande porte e, assim, não
poderia alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que os termos
do contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o ministro, a
manutenção desse entendimento transferiria indevidamente para o consumidor um
ônus que é típico das seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua
atividade.
“Desse
modo, impende concluir que, no caso, o descumprimento do dever de informação
por parte da empresa ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou
sua eficácia em relação à ora recorrente, autorizando, em contrapartida, a
manutenção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização,
prevista na apólice para a modalidade incêndio, referente ao veículo
sinistrado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.660.164
Fonte
Consultor Jurídico