A
expressão home care significa “cuidados em casa”. Trata-se, portanto, de uma
internação domiciliar; é a continuidade do tratamento hospitalar que passará a
ser realizado na residência do paciente.
Muito
se ouve falar acerca da assistência home care, sobre quem pode receber tal
atendimento e se os planos de saúde devem custeá-lo. Mas, então, no que
consiste este serviço?
A
expressão home care significa "cuidados em casa". Trata-se, portanto,
de uma internação domiciliar; é a continuidade do tratamento hospitalar que
passará a ser realizado na residência do paciente.
Essa
prestação de serviço é indicada no tratamento de diversas patologias ou em
casos de reabilitação, quando não há mais necessidade de internação hospitalar.
Tal serviço envolve uma equipe multidisciplinar, com médico, enfermeiro,
nutricionista, fisioterapeuta (respiratória e motora), fonoaudiólogo, dentre
outros, que prestarão os serviços com a mesma qualidade daqueles realizados na
internação hospitalar.
No
entanto, é necessário distinguir os serviços de home care da figura do
cuidador. A assistência por home care exige um conjunto de profissionais
especializados em diversas áreas, enquanto que o cuidador é responsável pelos
cuidados básicos com o paciente, como auxiliá-lo em sua alimentação, em sua
higiene (cabelos, unhas, barba, íntima), podendo ser um familiar ou alguém
contratado para prestar esses tipos de ajuda que não dependem de conhecimento
técnico.
Vale
ressaltar algumas das vantagens do home care:
- Bom para o
paciente porque ele é tratado em casa, com a família, favorecendo uma
recuperação mais rápida, além da redução do risco de contrair infecção
hospitalar e de sofrer complicações.
- Bom para a
família que não precisa se deslocar diariamente ao hospital e consegue
manter de forma mais regular a rotina familiar e suas tarefas.
- Bom para o
hospital, pois permite uma maior rotatividade de seus leitos, abrindo
espaço para pacientes instáveis que precisam realmente de cuidados
hospitalares, através de UTI’s, cirurgias, etc.
- Bom para
os planos de saúde, já que os custos de uma internação domiciliar são
muito menores que os da internação hospitalar.
A
prestação deste serviço é regulada pela resolução normativa 428 de 07/11/2017
da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que estabelece que caso a
operadora de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação
hospitalar, com ou sem previsão contratual deverá obedecer às exigências da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e ao previsto nas alíneas
"c", "d", "e" e "g" do inciso II do
artigo 12 da lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Submete-se, ainda, às
normas da resolução 1668/03 do Conselho Federal de Medicina, que determina
quais as especialidades dos profissionais que devem compor as equipes
multidisciplinares de assistência a pacientes internados em regime domiciliar,
além dos tipos de serviços que as empresas de home care devem dispor para
prestar uma boa assistência ao paciente.
Importante
mencionar, ainda, que muitos planos de saúde negam cobertura aos serviços de
home care, sob o argumento de que há exclusão contratual para atendimento
médico domiciliar, mesmo que o caso exija cuidados especiais.
Contudo,
tal conduta, mesmo que respaldada em cláusula contratual, revela-se abusiva.
Isto porque referida disposição causa prejuízo excessivo ao consumidor e impede
que a avença atinja sua finalidade, que é justamente salvaguardar a vida do
beneficiário. Ademais, vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor
determina que as regras impostas em contratos de adesão devem ser interpretadas
sempre em favor do consumidor.
Há
casos, ainda, de convênio que fornece apenas parte dos serviços de home care,
contrariando a prescrição médica. Como exemplos podemos citar a prescrição de
enfermagem por 24 horas, por tempo indeterminado, conforme avaliação do
paciente, e o convênio libera o serviço por 12 horas e apenas por 15 dias; a
prescrição de sessões de fisioterapia motora diária e o convênio autoriza
apenas 3 vezes por semana.
Por
tais razões, o Poder Judiciário tem reiteradamente decidido em favor do
consumidor e considerado nulas as disposições que restringem os direitos dos
segurados e colocam em risco o próprio objeto do contrato de plano de saúde.
Além
disso, se há recomendação médica de tratamento em domicílio para a tentativa de
preservação da vida e saúde do paciente, não podem as operadoras e seguradoras
de saúde questionar a conduta médica e pretender ingressar em seara que não lhe
compete. A decisão acerca do tratamento a ser fornecido cabe apenas ao médico e
não ao plano de saúde.
Nesse
sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou, em 13/02/2012, a súmula 90,
in verbis: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos
serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na
avença, que não pode prevalecer".
Desta
forma, o tratamento em sistema home care deve ser considerado como continuação
da internação hospitalar iniciada, mudando-se, apenas, o local de tratamento do
paciente e, havendo prescrição médica para este tipo de atendimento, o plano de
saúde deverá fornecê-lo. Qualquer cláusula contratual de exclusão deste serviço
é considerada nula.
Por
Ana Paula Carvalho
Fonte
JusBrasil Notícias